
Por Luciano José Stutz* — O Supremo Tribunal Federal inicia nesta sexta-feira (23/10) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7708 ajuizada em 2024, a qual questiona a revogação da obrigatoriedade das prestadoras de telecomunicações de buscar, entre elas, o compartilhamento de torres de telecomunicações já existentes antes de construir uma nova a menos de 500 metros.
A alteração da Lei 11.934/2009 foi resultado de uma emenda parlamentar de última hora e sem qualquer relação temática com a proposição original — a Medida Provisória (MP) 1018/2020, voltada, exclusivamente, à desoneração tributária de serviços de internet por satélite. Essa manobra caracterizou nítido "contrabando legislativo" (emenda "jabuti"), afrontou o devido processo legislativo e o princípio democrático, violando, também, a vedação constitucional de alteração do marco regulatório de telecomunicações por meio de medida provisória (artigo 246 da CF/88 e Emenda Constitucional 8/1995).
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Entretanto, o julgamento de ações no STF não se limita à análise isolada dos fundamentos jurídicos formais incidentes sobre os temas debatidos, uma vez que considera os impactos na vida cotidiana, o contexto contemporâneo e as evoluções sociais e tecnológicas. Teses nessa linha consequencialista podem prevalecer sobre uma formalidade jurídica em sede de uma decisão do tribunal.
Ao analisar o caso, o ministro relator Flávio Dino concedeu liminar para restabelecer a vigência do distanciamento mínimo de 500 metros para torres, reconheceu a inconstitucionalidade formal e a relevância do compartilhamento para a organização dos serviços e o uso eficiente de recursos. Porém, a liminar não foi referendada pelo plenário do STF, tendo o ministro Luís Barroso proferido voto divergente (o qual foi seguido por mais sete magistrados) alegando que, como consequência da liminar, o restabelecimento do afastamento entre torres colocaria em risco a implantação da nova tecnologia de conectividade 5G.
Como tecnologias de conectividade evoluem rápido, mesmo antes do desfecho processual já é possível dizer que o alarde usado para derrubada da liminar não era tão concreto assim. O Brasil já está no quarto ano de instalação do 5G e os números da Anatel mostram que mais de 60.000 estações já propagam o seu sinal em mais de 1.500 cidades.
Desses equipamentos, cerca de 79% foram instalados em suportes antigos construídos antes de 2021 (o ano da revogação da obrigação) e 97% são usadas para suportar equipamentos de outras tecnologias mais antigas, como o 2G, o 3G ou o 4G. Isso já deixa evidente que o 5G não precisou de torres novas e dedicadas para seu atual alcance.
Além disso, também desde 2021, cerca de 7.000 estações 5G foram registradas em infraestruturas novas colocadas em distâncias menores que os 500 metros de outras. Dessas infraestruturas, apenas 5,7% (398) são dedicadas com exclusividade ao 5G. As demais também receberam antenas de outras tecnologias, ou seja, não foram construídas apenas por conta do 5G.
Na outra ponta do processo, 16 associações municipalistas pediram ingresso na causa do STF como "amigas da corte", mas apenas uma foi aceita e destacou a importância da regra dos 500 metros para o urbanismo das cidades. Torres duplicadas e próximas de outras podem comprometer a paisagem e serem alvo de queixas de munícipes, uma questão consequencialista que deve ser igualmente apreciada no arcabouço do processual.
Na mesma esteira da preocupação com o avanço do 5G, o aspecto urbanístico do compartilhamento também deve ser observado para evitar que discussões, outrora superadas, voltem a gerar embates, como as lendas sobre a multiplicação das torres nos bairros e o surgimento dos "paliteiros" de torres. Foi também por priorizar avanços tecnológicos negligenciando questões urbanísticas e de organização de infraestruturas que chegamos no estágio atual dos postes urbanos, nos quais a proliferação de cabos é descontrolada e a paisagem cada vez pior. Será que vale arriscar novamente?
Especialista em regulação de telecomunicações e presidente da diretoria da Abrintel*
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