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No mercado de franquias, segurança jurídica é essencial

Setor de franchising considera basilar o entendimento de que a relação entre franqueador e franqueado é empresarial

Mariana Niederauer, Carlos Alexandre e a ministra Maria Cristina Peduzzi, com os convidados do Correio Inside ao fundo: justiça e economia -  (crédito:  Marcelo Ferreira/CB/D.A Press)
Mariana Niederauer, Carlos Alexandre e a ministra Maria Cristina Peduzzi, com os convidados do Correio Inside ao fundo: justiça e economia - (crédito: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press)

A segurança jurídica é fundamental para manter/incentivar a confiança e os investimentos no mercado de franquias, setor que representa 2,3% do Produto Interno Bruto (PIB) e movimenta cerca de R$ 3 bilhões por ano. Essa foi a conclusão de representantes do segmento na edição do CB Inside, realizado em 1º de outubro, com apoio da Associação Brasileira de Franchising (ABF). Participaram do encontro o diretor jurídico da ABF, Natan Baril, o economista José Roberto Afonso e a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Maria Cristina Peduzzi. O CB Inside foi mediado pelos jornalistas Carlos Alexandre de Souza e Mariana Niederauer.

A natureza da relação entre franqueador e franqueado é tema de análise no Supremo Tribunal Federal. O tema está relacionado ao julgamento do Tema 1.389 de repercussão geral, no STF, e da ADPF 1.149, relatada pela ministra Cármen Lúcia. A ABF participa das discussões na Corte como amicus curiae.

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O diretor jurídico da entidade, Natan Baril, defende que é preciso preservar a natureza empresarial dos contratos de franquia, afastando, assim, o vínculo empregatício entre franqueadores e franqueados. Para a ABF, explicou Baril, uma decisão nesse sentido poderia provocar um "risco sistêmico".

Para Baril, reconhecer o vínculo empregatício entre franqueador e franqueado representaria um equívoco por desconsiderar a legislação específica que disciplina o setor. Segundo ele, a franquia possui características próprias e deve ser analisada a partir da lei especial que regulamenta o modelo. "O combate à fraude não pode, em hipótese alguma, transformar-se na presunção de fraude", afirmou.

Segundo o diretor jurídico, a legislação define a franquia como um contrato empresarial e estabelece uma relação entre empresas autônomas. Ele ressalta que o franqueador licencia marcas e outros ativos de propriedade intelectual, transfere o conhecimento necessário para a operação e presta assistência técnica e mercadológica.

O franqueado, por sua vez, investe capital, abre uma empresa, obtém CNPJ, contrata empregados, paga impostos e assume os riscos do empreendimento. Para Baril, esses elementos precisam ser considerados na análise da natureza jurídica da relação. "Dependência econômica e subordinação jurídica são conceitos completamente diferentes", disse.

Parte do modelo

Um dos pontos destacados por Baril é a necessidade de diferenciar o controle inerente ao funcionamento de uma franquia de uma eventual subordinação trabalhista. Segundo ele, padronização, fiscalização, treinamento, proteção da marca e transferência de conhecimento são características próprias do sistema. "Controle de qualidade, transferência de know-how, treinamento, padronização, proteção da marca, não são acidentes do modelo, são elementos do próprio modelo", afirmou.

Retirar esses elementos da análise, sustentou Baril, poderia levar a uma interpretação equivocada do contrato de franquia. Ele defendeu que eventuais fraudes sejam investigadas individualmente, sem que o modelo empresarial seja considerado fraudulento por presunção.

A preocupação da ABF também se estende à definição da Justiça competente para analisar eventuais conflitos. Segundo Baril, a ADPF 1.149 envolve justamente a discussão sobre a competência da Justiça comum para julgar questões relacionadas aos contratos de franquia.

Ele afirmou que o Tema 1.389 é mais amplo do que a discussão específica sobre franquias. Embora o caso concreto tenha origem em uma relação de franquia, o STF passou a discutir, segundo Baril, até que ponto o Estado pode desconsiderar uma contratação civil ou empresarial para reconhecer uma relação de emprego.

Baril afirmou que o setor reúne aproximadamente 3,3 mil redes, gera 1,7 milhão de empregos diretos e alcança cerca de 5 milhões de empregos indiretos, considerando fornecedores, logística, tecnologia e comércio local. Para ele, a insegurança jurídica tem impacto direto sobre as decisões de investimento. O empresário pode deixar de abrir uma nova unidade ou desistir de expandir uma rede diante da dificuldade de prever como o modelo será posteriormente interpretado pelo Judiciário. "A segurança jurídica que a ministra tanto falou aqui é o pilar fundamental, porque afinal de contas a insegurança jurídica também tem um custo econômico", afirmou.

O diretor-jurídico também destacou a menor taxa de mortalidade das unidades franqueadas em comparação com outros negócios. Segundo ele, a taxa é cinco vezes menor. A explicação estaria, entre outros fatores, no suporte oferecido pelo franqueador, com treinamento contínuo, manuais de operação, padronização e assistência técnica e mercadológica.

Para Baril, o franchising também funciona como mecanismo de educação empreendedora, ao permitir a transferência de conhecimento entre empresários.

Confusão

O economista e professor do IDP e da Universidade de Lisboa José Roberto Afonso afirmou que a discussão ocorre em um contexto de transformação acelerada da economia, das relações de trabalho e dos modelos de negócios. Segundo ele, a sociedade e a economia mudam em ritmo mais rápido do que as leis e instituições públicas, o que pode gerar interpretações inadequadas sobre novas formas de organização econômica.

Afonso afirmou que é necessário diferenciar a fraude de uma relação empresarial legítima e criticou a possibilidade de se transformar uma exceção em regra. "Não podemos transformar a questão em regra geral, que é uma exceção", afirmou.

O professor também defendeu que a proteção social não seja confundida com a existência de vínculo empregatício. Segundo ele, nem todos os trabalhadores são empregados e a Justiça do Trabalho não deve ser entendida como uma Justiça restrita aos empregados. "A proteção não pode se resumir apenas à CLT", disse.

Afonso reforçou a dimensão econômica do franchising. Com base em dados de 2025 apresentados durante o debate, afirmou que o Brasil tinha 3.297 redes e 202 mil operações de franquia, responsáveis por 1,7 milhão de empregos diretos formais.

Para o economista, uma eventual retração do setor teria efeito significativo sobre o mercado de trabalho. Ele estimou que cada operação de franquia fechada representa, em média, oito empregos formais a menos. "Não é que eu preciso ter mais 202.000 empregados, é que eu vou perder 1,7 milhão de empregos", afirmou.

Na avaliação de Afonso, a insegurança jurídica pode fazer com que empresários deixem de expandir seus negócios justamente em um momento em que o país precisa ampliar investimentos, inclusive em qualificação profissional, transformação digital e transição climática.

Ele diferenciou a incerteza econômica — própria das decisões de investimento e da impossibilidade de prever o futuro — da insegurança jurídica, que estaria relacionada à dificuldade de saber como uma determinada estrutura empresarial será tratada posteriormente pelas instituições. "Diante dessa insegurança, o que que você faz? Ou você entra num negócio novo, ou se você tá nele, você não expande, você fica retraído", afirmou.

"Seguro-lucro"

Afonso também criticou situações em que um franqueado, após o negócio não apresentar o resultado esperado, busca caracterizar a relação comercial como trabalhista. Para ele, uma relação empresarial não pode ser utilizada como mecanismo para garantir rentabilidade ao empreendedor. "Nós não podemos confundir caso de polícia com casos de política, política pública", afirmou.

Segundo o professor, eventuais fraudes devem ser investigadas e punidas, mas não podem servir de fundamento para tratar todo o sistema de franquias como fraudulento. Ao comentar os processos em tramitação no STF, Baril afirmou que a expectativa da ABF é de que a Corte estabeleça limites claros entre relações empresariais e relações de emprego.

Ele citou decisões e precedentes do Supremo, entre eles a ADC 48, a ADPF 324 e o Tema 725, além de mencionar 77 decisões trabalhistas que, segundo ele, tiveram o reconhecimento de vínculo posteriormente reformado pelo STF em reclamações.

Para o diretor jurídico, o julgamento deve preservar a possibilidade de o Judiciário reconhecer fraudes quando elas efetivamente existirem, mas sem criar uma presunção de que contratos de franquia são fraudulentos. "Fraude precisa ser combatida onde houver fraude. A relação de emprego precisa ser reconhecida onde efetivamente houver relação de emprego. Mas uma relação empresarial legítima também precisa ter a segurança de ser reconhecida e considerada como tal", afirmou.

Afonso seguiu na mesma linha e defendeu uma sinalização de segurança jurídica para estimular investimentos no país. Para ele, discussões sobre modelos empresariais precisam considerar as transformações econômicas e sociais em curso. "É urgente dar uma sinalização de segurança jurídica para a atração de investimentos", afirmou.

Para a ABF, a definição do STF será fundamental para garantir previsibilidade ao setor e permitir a continuidade da expansão do franchising no país, modelo que, segundo Baril, reúne empresários, gera empregos, promove capacitação e também atrai investimentos estrangeiros.

*Estagiária sob supervisão de Carlos Alexandre de Souza

 

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postado em 09/10/2026 00:35
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