
Marcelo Queiroga — médico cardiologista, ex-conselheiro do Conselho Regional de Medicina da Paraíba (CRM-PB) e ex-ministro da Saúde
A decisão do excelentíssimo senhor ministro Alexandre de Moraes que anulou a iniciativa do Conselho Federal de Medicina (CFM) de instaurar sindicância para apurar o atendimento médico prestado ao ex-presidente Jair Bolsonaro suscita preocupação institucional relevante. Ao impedir a atuação de uma autarquia federal no exercício de competência legal expressa, o ministro estabeleceu uma limitação inédita à fiscalização ética da medicina, mais restritiva, inclusive, do que aquela observada durante o regime militar instaurado a partir de 1964.
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Na decisão, o ministro afirmou que "a ilegalidade e ausência de competência correicional do CFM em relação à Polícia Federal é flagrante, demonstrando claramente o desvio de finalidade da determinação, além da total ignorância dos fatos". Essa afirmação, contudo, parte de uma premissa juridicamente equivocada, ao pressupor que a sindicância ética instaurada pelo CFM teria como objeto a atuação institucional da Polícia Federal, quando, na realidade, seu foco é exclusivo e delimitado: o ato médico.
A Lei nº 3.268/1957 atribui ao Conselho Federal de Medicina e aos Conselhos Regionais a regulação e a fiscalização do exercício profissional da medicina em todo o território nacional. Essa competência alcança todos os médicos regularmente inscritos, independentemente do vínculo funcional, do local de atuação ou da autoridade sob a qual prestem serviço. Não há, na legislação, exceção para médicos servidores públicos, médicos militares, médicos da Polícia Federal ou médicos que atuem por determinação judicial. A jurisdição ética decorre do exercício da medicina — não do cargo ocupado nem do órgão ao qual o profissional esteja vinculado.
O equívoco central da decisão está na confusão entre ato médico e atividade policial. A sindicância instaurada pelo CFM não se destinava a investigar a PF, tampouco procedimentos de custódia, escolta, segurança ou decisões administrativas. Seu objeto era específico e técnico: avaliar a conduta ética e profissional do médico responsável pelo atendimento. A atividade policial submete-se às instâncias correicionais próprias; o ato médico, à jurisdição ética dos Conselhos. Misturar essas esferas significa distorcer o desenho institucional previsto em lei.
Ao impedir a instauração da sindicância, a decisão judicial cria, por via interpretativa, uma imunidade ética inexistente no ordenamento jurídico brasileiro. A fiscalização profissional não presume culpa, não antecipa julgamento e não impõe sanções automáticas. Trata-se de procedimento preliminar, obrigatório quando há provocação formal, destinado a verificar se existem ou não elementos que justifiquem apuração aprofundada. Impedi-lo a priori equivale a substituir o juízo técnico-ético por uma censura judicial prévia, incompatível com a autonomia administrativa das autarquias reguladoras.
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O aspecto mais inquietante da decisão é que ela rompe com precedentes históricos consolidados, inclusive de períodos autoritários. Durante o regime militar instaurado a partir de 1964, médicos que atuaram como agentes do Estado foram investigados e punidos pelos Conselhos de Medicina quando violaram a ética profissional. O médico militar Amílcar Lobo teve o registro profissional cassado, segundo os autos processuais, por participação em centros de tortura, decisão confirmada no âmbito do sistema conselhal. De forma semelhante, o médico legista Harry Shibata teve o registro cassado por fraudar laudos necroscópicos com o objetivo de encobrir mortes ocorridas sob custódia estatal.
Esses precedentes demonstram um ponto incontornável: nem mesmo em um regime de exceção se instituiu blindagem ética para médicos que atuavam sob ordens do Estado. A responsabilidade profissional sempre prevaleceu sobre o vínculo funcional, a hierarquia ou a autoridade política. A ética médica nunca foi suspensa por decreto, cargo ou contexto institucional — e não pode sê-lo agora, por construção judicial.
Ao barrar preventivamente a atuação do CFM, a decisão enfraquece a regulação profissional, confunde competências e relativiza a responsabilidade ética no exercício da medicina. O paradoxo é evidente: em plena democracia constitucional, impõe-se ao Conselho Federal de Medicina uma restrição que nem mesmo o regime militar formalizou, com potenciais efeitos negativos sobre a confiança da sociedade nos mecanismos de fiscalização profissional
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