Opinião

Rever a modulação no caso do Sistema S é pôr em xeque a confiança do contribuinte

A questão coloca em evidência o papel da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança na relação entre Estado e contribuinte.

STJ retoma a discussão sobre a modulação de efeitos no julgamento relativo ao limite da base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S -  (crédito: Marcello Casal Jr / Agência Brasil)
STJ retoma a discussão sobre a modulação de efeitos no julgamento relativo ao limite da base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S - (crédito: Marcello Casal Jr / Agência Brasil)

Erick Macedo advogado tributarista, mestre e doutor em direito tributário pela PUC-SP e presidente do Instituto de Direito Tributário da Paraíba (IDTP)

A retomada, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), da discussão sobre a modulação de efeitos no julgamento relativo ao limite da base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S reacende um debate que ultrapassa os contornos estritamente tributários da controvérsia. Mais do que definir o alcance da incidência dessas contribuições sobre a folha de salários, a questão coloca em evidência o papel da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança na relação entre Estado e contribuinte.

Fique por dentro das notícias que importam para você!

SIGA O CORREIO BRAZILIENSE NOGoogle Discover IconGoogle Discover SIGA O CB NOGoogle Discover IconGoogle Discover

A controvérsia tem origem na interpretação do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, que estabelecia que o limite de 20 salários mínimos previsto para a base de cálculo da contribuição previdenciária também se aplicaria às contribuições parafiscais arrecadadas em favor de terceiros. Durante muitos anos, consolidou-se, no âmbito do STJ e também em diversos Tribunais Regionais Federais, a orientação de que a modificação promovida pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, que afastou a limitação da base de cálculo em relação às contribuições previdenciárias, não se estenderia às contribuições destinadas a terceiros, por dirigir-se exclusivamente às fontes de custeio da previdência social. Foi à luz desse entendimento que inúmeros contribuintes organizaram sua conduta e estruturaram suas práticas fiscais.

Em 2024, contudo, ao julgar o tema repetitivo, o STJ abruptamente fixou interpretação diversa, concluindo que o Decreto-lei nº 2.318/1986 teria revogado integralmente o artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 e, com isso, afastado a aplicação do teto também em relação à base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. A tese fixada no Tema 1.079 representou, portanto, inflexão relevante em relação ao entendimento reiteradamente aplicado ao longo dos anos.

Diante dessa mudança abrupta, a Corte decidiu modular os efeitos da decisão, buscando preservar situações jurídicas consolidadas ao longo do tempo. Estabeleceu, para tanto, a salvaguarda das empresas que ingressaram com ações judiciais ou apresentaram pedidos administrativos até a data de início do julgamento e obtiveram pronunciamento favorável. Nesses casos, a limitação da base de cálculo permaneceria preservada até a publicação do acórdão.

A Fazenda Nacional, no entanto, pretende, em embargos de divergência, reverter essa modulação. No recurso, cujo julgamento está previsto para 15 de abril, sustenta que inexistiria acervo jurisprudencial suficientemente consolidado para justificar a proteção das legítimas expectativas formadas pelos contribuintes.

Uma análise ainda que perfunctória dos precedentes do STJ revela a fragilidade desse argumento. À época do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.079, o acervo jurisprudencial apontava de forma consistente em sentido diverso daquele que acabou prevalecendo. Sustentar que não haveria base suficiente para a formação de legítima expectativa equivale a adotar um parâmetro excessivamente restritivo, quando não inatingível, para a própria ideia de confiança legítima, esvaziando a função da modulação como instrumento de proteção da segurança jurídica.

A discussão, ainda assim, permite refletir sobre a função da modulação de efeitos no sistema de precedentes. Trata-se de técnica diretamente associada à proteção da confiança legítima, dimensão específica do princípio da segurança jurídica. Enquanto a segurança jurídica se relaciona à estabilidade objetiva da ordem normativa, a proteção da confiança se vincula à previsibilidade que os indivíduos podem esperar quanto aos efeitos jurídicos dos atos do poder público. Em um sistema que atribui crescente centralidade aos precedentes judiciais, mudanças abruptas de orientação interpretativa não podem ignorar expectativas legitimamente formadas pelos contribuintes.

No Superior Tribunal de Justiça, a modulação ganhou maior relevo a partir de 2024 e tem sido empregada sobretudo em hipóteses de alteração de jurisprudência, com o objetivo de preservar a segurança jurídica e o interesse social, nos termos do art. 927, §3º, do Código de Processo Civil. Levantamento realizado pela Fundação Getulio Vargas (FGV) acrescenta ainda dois fundamentos que se repetem nas decisões da Corte: a adequação da jurisprudência da Corte à orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) e, em determinadas situações, a preservação de situações consolidadas à luz da teoria do fato consumado.

No caso do Tema Repetitivo nº 1.079, a eventual reversão da modulação da decisão proposta em 2024 não apenas ignoraria a existência de jurisprudência dominante em sentido contrário à época do julgamento, como também contrariaria a própria lógica da teoria do fato consumado. Durante anos, inúmeros contribuintes organizaram sua atuação fiscal com base na orientação jurisprudencial então prevalecente, estruturando condutas e decisões econômicas que não podem ser desconsideradas retrospectivamente sem grave comprometimento da segurança jurídica. Desde 2024, ademais, tiveram sua conduta pretérita expressamente chancelada pela própria modulação fixada pela Corte.

Nesse contexto, não se espera que o Superior Tribunal de Justiça acolha o pedido da União nos embargos de divergência. A reversão da modulação no Tema Repetitivo nº 1.079 não apenas comprometeria a segurança jurídica dos contribuintes envolvidos, como também destoaria da política jurisprudencial que a própria Corte vem consolidando em casos semelhantes, enfraquecendo a confiança dos jurisdicionados na previsibilidade das decisões judiciais.

 

  • Google Discover Icon
Por Opinião
postado em 15/04/2026 06:00
x