ATOS GOLPISTAS

STF absolveu 11 pessoas em julgamentos do 8 de Janeiro; conheça os casos

Alexandre de Moraes pontuou que o Supremo Tribunal Federal já analisou 1.630 ações penais ligadas à invasão das sedes dos Três Poderes em 8 de janeiro de 2023

Vândalos invadiram e depredaram os prédios dos Três Poderes, em 8 de janeiro de 2023  -  (crédito: Ed Alves/CB/D.A Press)
Vândalos invadiram e depredaram os prédios dos Três Poderes, em 8 de janeiro de 2023 - (crédito: Ed Alves/CB/D.A Press)

O ministro Alexandre de Moraes destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já analisou 1.630 ações penais ligadas à invasão das sedes dos Três Poderes em 8 de janeiro de 2023. Nesse montante há 683 condenações, 11 absolvições, 554 acordos de não persecução penal e 382 processos ainda em andamento.

Os números foram apresentados pelo ministro na terça-feira (2/9), durante a abertura do julgamento na Primeira Turma do STF do chamado "Núcleo 1", que inclui o ex-presidente Jair Bolsonaro e mais sete réus, entre ex-integrantes do governo e militares.

"Um país e a Suprema Corte só têm a lamentar que, mais uma vez na história republicana brasileira, se tenha tentado um golpe de Estado, atentando contra as instituições e a própria democracia pretendendo-se a instalação de um estado de exceção e uma verdadeira ditadura", disse Moraes.

O Correio teve acesso aos 11 processos que resultaram em absolvição. As decisões foram motivadas porque faltaram provas em alguns casos ou porque os acusados foram consideradas inimputáveis por terem transtornos mentais atestados por laudo médico.

Das 11 pessoas absolvidas, quatro foram consideradas inimputáveis, quatro são pessoas em situação de rua e afirmaram, durante interrogatório, que ficaram no acampamento no Quartel General do Exército por causa da "alimentação gratuita". Veja os detalhes dos processos:

  • AP 1233: Carlo A. C.: "acampou, até o dia 9 de janeiro de 2023, em frente ao Quartel General do Exército, localizado no Setor Militar Urbano, em Brasília, incitando, publicamente, animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais. A conclusão do perito criminal de que Carlo é acometido por Transtorno Esquizotípico e que era incapaz de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, corrobora que o acusado não tinha consciência de imensa gravidade dos atos que teria cometido", por isso foi considerado inimputável e teve absolvição com aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de dois anos.
  • AP 1373: Vitor M. de J.: "A autoria delitiva de Vitor não foi suficientemente comprovada, persistindo uma dúvida razoável acerca de sua intenção (dolo) em participar dos crimes imputados". No interrogatório, Vitor alegou ser uma pessoa em situação de rua, que foi a Brasília com a oferta de ônibus para "conhecer a capital federal e tentar uma vida melhor". Ele afirmou ter se instalado no QG do Exército apenas para comer e se abrigar, não tendo intenção política e não sabendo o que é "golpe de Estado" ou o que significa "depor o governo".
  • AP 1420: Jean de B. da S.: A defesa do denunciado requereu a instauração de incidente de insanidade mental sob a alegação de que o réu é portador da síndrome do espectro autista (TEA) e tem deficiência intelectual moderada (DIM), condições que afetam a capacidade de compreensão do caráter ilícito de seus atos. Constatou-se, portanto, que o réu é inimputável, nos termos do artigo 26 do Código Penal, de modo que impõe-se a sua "absolvição imprópria". Foi aplicada uma medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial.

  • AP 1423: G. Filipe da S. havia sido denunciado por associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado, por violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo, além de deterioração de Patrimônio Tombado. O STF entendeu que a "autoria delitiva não foi suficientemente comprovada, persistindo dúvida razoável acerca do dolo do agente" e apontou a inexistência de prova suficiente para a condenação.

  • AP 1443: D. dos S. B.: "Não restou suficientemente demonstrado, além de qualquer dúvida razoável, que Daniel tenha concorrido dolosamente para a consumação dos delitos de incitação ao crime e associação criminosa". No interrogatório, ele afirmou que é vendedor ambulante no Parque da Cidade e foi ao acampamento no dia 8/1/2023 "tão somente em razão dos relatos de distribuição de alimentação gratuita".

  • AP 1833: Erlando P. F.: "Apesar da materialidade do delito, no contexto de crimes multitudinários, estar comprovada nos autos, no que diz respeito à autoria delitiva, não restou suficientemente demonstrado, além da dúvida razoável, que o réu tenha concorrido dolosamente, na qualidade de incitador, para a consumação dos delitos ora apreciados. Não há provas de que o denunciado tenha integrado a associação criminosa, seja se amotinando no acampamento erguido nas imediações do QG do Exército, seja de outro modo contribuindo para a incitação dos crimes e arregimentação de pessoas".

  • AP 2244: Nathan T. P.: A conclusão dos médicos psiquiatras de que Nathan é acometido por doença mental “desde o nascimento”, e que tem “autocrítica rebaixada”, corrobora que o acusado não tinha consciência de imensa gravidade dos atos que teria cometido. O laudo pericial também verificou que o acusado necessita de “acompanhamento contínuo” através de “equipe multidisciplinar e supervisão permanente nas atividades do cotidiano.

  • AP 2329: W. de O.: "Não há prova de que o denunciado tenha integrado a associação criminosa, contribuindo para a execução ou incitação dos crimes e arregimentação de pessoas. Ao contrário, demonstrou completo desconhecimento sobre a real motivação dos acampamentos próximos ao Exército, conforme relatou em seu interrogatório".

  • AP 2470: Jean G. dos S.: Ao ser interrogado, Jean alegou que estava em situação de rua, residindo nas proximidades da Rodoviária do Plano Piloto. Ele afirmou que aufere renda por meio de venda de guloseimas. Quanto aos fatos ocorridos no dia 8/1/2023, afirmou que dirigiu-se ao acampamento por ser oferecida alimentação gratuita e para vender guloseimas, não tendo qualquer envolvimento político e narrou que tentou deixar o acampamento mas foi impedido pelos militares. "Apesar da materialidade do delito, no contexto de crimes multitudinários, estar comprovada nos autos, no que diz respeito à autoria delitiva, não restou suficientemente demonstrado, além da dúvida razoável, que o réu Jean tenha concorrido dolosamente, na qualidade de incitador, para a consumação dos delitos ora apreciados.

  • AP 2530: Jeferson F. da C. F.: Em interrogatório, ele alegou que era andarilho, aufere renda por meio de pequenos serviços e não tem endereço fixo. Quanto aos fatos ocorridos no dia 8/1/2023, afirmou que dirigiu-se ao acampamento por ser oferecida alimentação gratuita. "Não há provas de que o denunciado tenha integrado a associação criminosa, seja se amotinando no acampamento erguido nas imediações do QG do Exército, seja de outro modo contribuindo para a incitação dos crimes e arregimentação de pessoas".

  • AP 2556: André W. G.: A conclusão do perito criminal de que André é acometido por “psicose não orgânica não especificada”, e que tem abolidas as capacidades de entendimento e de determinação, corrobora que o acusado não tinha consciência de imensa gravidade dos atos que teria cometido. "Embora seja indiscutível a atrocidade dos atos golpistas praticados no 8/1, observa-se que o acusado foi incapaz de compreender a representação do valor antissocial de suas condutas, muito menos tinha a capacidade cognitiva de discernir os motivos que integram um processo normal de determinação da vontade, o qual resultaria na sua
    atuação".

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postado em 04/09/2025 14:53 / atualizado em 04/09/2025 14:55
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