Condenado a mais de 16 anos de prisão por envolvimento na trama golpista, o deputado federal Alexandre Ramagem (PL-RJ) teve a prisão preventiva declarada, nesta sexta-feira, pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). O parlamentar fugiu do país às vésperas da decisão da Corte sobre o início do cumprimento de pena. O magistrado atendeu a pedido da Polícia Federal e a posicionamento da Procuradoria-Geral da República (PGR).
A prisão preventiva tem de receber o aval da Câmara, porque a Constituição determina que a detenção de parlamentares só pode ocorrer em casos de flagrante delito, o que não se aplica à situação de Ramagem. Somente após notificação oficial, pelo STF, a Casa poderá fazer votação em plenário para referendar ou não a decisão da Corte.
Ramagem está em Miami. De acordo com o portal PlatôBR, o deputado chegou ao Estados Unidos em setembro. Ele teria viajado de avião para Boa Vista e, de lá, seguido de carro para a fronteira com a Guiana ou a Venezuela. O deputado estava proibido de deixar o país e teve o passaporte apreendido, por determinação do STF. A Câmara disse não ter sido notificada sobre a saída do parlamentar do país. As informações são de que ele apresentou atestado médico para 9 de setembro a 8 de outubro e outro para de 13 de outubro a 12 de dezembro. O advogado de Ramagem, Paulo Cintra, não quis se pronunciar sobre o caso.
A Polícia Federal informou que vai pedir a inclusão do nome de Ramagem na Difusão Vermelha da Interpol, o que o colocaria como foragido internacional em 196 países. O ex-diretor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) foi sentenciado pela Primeira Turma do STF a 16 anos, 1 mês e 15 dias de prisão em regime fechado, além de perda do mandato. Ele foi condenado por organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado.
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Controvérsia
Ao Correio, o advogado Fábio Pagnozzi, responsável pela defesa da deputada Carla Zambelli (PL-SP) — presa em Roma, afirmou que o STF não pode simplesmente decretar a prisão preventiva de um parlamentar e mandar cumprir, sem qualquer ato da Câmara.
"Em regra, deve haver comunicação à Câmara dos Deputados e, dependendo do caso, autorização ou confirmação por votação da Casa. Se for prisão preventiva (e não flagrante), o tema é controverso — alguns defendem que a Casa deve deliberar antes da execução. Há decisões do STF admitindo a (prisão) preventiva", disse o advogado.
Sob a condição de anonimato, um advogado de dois ex-presidentes da República afirmou que não cabe a prisão preventiva do deputado, mesmo que configurado nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal. "Eu não tenho acesso à decisão do ministro Alexandre de Moraes, pode ser que ele tenha colocado um argumento que eu desconheço (...), mas decretar a prisão preventiva de deputado federal, na minha opinião, fere frontalmente a Constituição. Por isso, acho que ele deve ter dado algum outro tipo de fundamentação", afirmou.
Já o especialista em direito criminal Roberto Parentoni destacou que, no caso de Ramagem, mesmo quando o STF determina a prisão preventiva, a execução só pode ocorrer após comunicação imediata à Câmara, que decide se mantém ou não. Isso decorre da proteção constitucional ao mandato parlamentar.
"Como não houve flagrante, aplica-se o art. 53 da Constituição: fora do flagrante de crime inafiançável, qualquer prisão de parlamentar precisa ser submetida à Câmara, que precisa analisar e referendar. Além do texto constitucional, o próprio STF firmou jurisprudência no sentido de que prisão cautelar de parlamentar, quando não é flagrante, só se concretiza após apreciação da Casa respectiva. Não é automática", frisou. "A Constituição só autoriza prisão em flagrante de crime inafiançável. Qualquer modalidade diferente, como a preventiva, depende da manifestação da Câmara, justamente para preservar a imunidade parlamentar", acrescentou.
Exclusividade
Já o líder do PT na Câmara, Lindbergh Farias (RJ), sustentou que o artigo 53, §2º, da Constituição, só exige deliberação da Casa em caso de prisão em flagrante de crime inafiançável.
"Prisões preventivas, temporárias, medidas cautelares e decisões decorrentes de condenação judicial não são submetidas ao controle político da Câmara. A decretação de prisão cautelar é atribuição típica do Poder Judiciário, e qualquer deliberação política sobre essa matéria não apenas carece de previsão constitucional, como representaria interferência indevida do Legislativo na independência judicial, em violação do princípio da separação dos Poderes", ressaltou.
Lindbergh acrescentou, ainda, que o processo está na iminência do trânsito em julgado e, assim que for certificado, vai requerer a declaração da perda do mandato, pela Mesa Diretora.
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