André Martins instalou uma cobertura de policarbonato sobre suas duas vagas para proteger carros avaliados em R$ 180 mil, acreditando estar autorizado após conversar com o antigo síndico. O problema apareceu depois: parte da estrutura avançava alguns centímetros sobre área comum do condomínio, e a nova administração passou a exigir sua retirada.
A vaga pode ser de uso particular sem transformar o entorno em área exclusiva
André argumentou que as duas vagas estavam vinculadas à sua unidade e eram utilizadas apenas por sua família. Isso, porém, não significa necessariamente que pilares, circulação, teto, recuos e espaços ao redor também estejam dentro de sua propriedade exclusiva, pois a definição depende da instituição do condomínio, da planta e dos documentos registrados.
O artigo 1.331 do Código Civil diferencia as partes de propriedade exclusiva das áreas comuns. O mesmo dispositivo estabelece que o solo, a estrutura e as demais partes comuns são utilizados pelos condôminos e não podem ser divididos livremente como se pertencessem individualmente a apenas um morador.
Alguns centímetros sobre a área comum podem mudar a situação
Durante a instalação, as placas e um dos elementos de sustentação ultrapassaram a linha considerada limite das vagas. A diferença era pequena, de apenas alguns centímetros, mas isso não torna o avanço automaticamente irrelevante, porque o ponto central é saber se houve ocupação de espaço comum sem a aprovação exigida.
O artigo 1.335, inciso II assegura ao condômino o direito de utilizar as partes comuns conforme sua destinação, desde que não exclua a utilização pelos demais. Assim, medidas exatas, planta do estacionamento e localização dos apoios da cobertura seriam importantes para verificar onde termina a vaga e onde começa a área coletiva.

Autorização verbal do antigo síndico não resolve necessariamente a obra
Antes de contratar o instalador, André mostrou a ideia ao então síndico, que teria respondido verbalmente que não via problema na colocação da cobertura. Para o morador, aquela conversa representava uma autorização; para a nova administração, entretanto, o síndico anterior não poderia autorizar sozinho uma intervenção que atingisse parte comum ou contrariasse a convenção.
O artigo 1.348 do Código Civil estabelece as atribuições do síndico, entre elas cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as decisões da assembleia. Por isso, uma manifestação verbal não substitui automaticamente uma deliberação condominial necessária quando a natureza da obra exige aprovação coletiva.
Construções em partes comuns podem depender de votação específica
Se ficar confirmado que a cobertura criou um acréscimo sobre uma parte comum, a discussão vai além de uma simples melhoria realizada dentro da vaga. O artigo 1.342 do Código Civil determina que obras em partes comuns, acrescentadas às existentes para facilitar ou aumentar sua utilização, dependem da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos.
O mesmo artigo impede construções em áreas comuns que possam prejudicar a utilização das partes próprias ou comuns pelos demais moradores. Assim, a análise precisaria considerar não apenas a dimensão do avanço, mas também drenagem de chuva, circulação, segurança, aparência e eventual interferência no uso coletivo do estacionamento.

Mudança visual da garagem também pode entrar na discussão
Mesmo que toda a cobertura estivesse exatamente dentro do espaço das vagas, ainda seria necessário verificar se a instalação modificou a aparência externa padronizada pelo condomínio. O artigo 1.336, inciso III estabelece como dever do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e das esquadrias externas.
A Lei nº 4.591/1964 também aborda o tema no artigo 10, ao proibir, entre outras condutas, alteração da forma externa da fachada e embaraço ao uso das partes comuns. A aplicação dessas regras à cobertura dependeria da configuração do condomínio, da convenção e da forma como a garagem integra visualmente o conjunto.
O valor dos carros não cria exceção às regras do condomínio
André instalou a cobertura porque os dois automóveis, avaliados juntos em aproximadamente R$ 180 mil, permaneciam expostos ao sol, chuva e outros riscos. Essa justificativa explica o motivo da intervenção, mas o valor dos veículos não gera, por si só, direito de ocupar área comum ou de dispensar os procedimentos de aprovação previstos para obras.
Também seria possível verificar se outros moradores possuem estruturas semelhantes e se existe algum padrão anteriormente aprovado. A existência de outras coberturas pode ser relevante para compreender como o condomínio tratou situações parecidas, mas não significa automaticamente que uma obra irregular tenha sido validada pela repetição ou que novas instalações estejam liberadas.
Antes da retirada, documentos e medidas podem esclarecer o conflito
André deveria reunir planta das vagas, convenção, regimento interno, atas de assembleias, projeto da cobertura, mensagens trocadas com o antigo síndico e qualquer outro registro sobre a autorização recebida. Uma medição também pode confirmar se existe realmente avanço sobre área comum e indicar se uma adaptação menor permitiria regularizar a estrutura sem sua retirada integral.
A situação envolvendo André Martins é uma história fictícia, criada exclusivamente para ilustrar um possível conflito entre morador e condomínio envolvendo cobertura de garagem, autorização do síndico e utilização de área comum. O contexto serve apenas para ilustrar as regras gerais e não determina o resultado de um caso real, que dependerá da convenção, das atas, das plantas, das medidas da obra e das circunstâncias específicas do condomínio.




