O agravamento do estado de saúde do adolescente de 16 anos agredido pelo piloto Pedro Arthur Turra Basso, de 19 anos, pode mudar o rumo do processo judicial. Internado em estado gravíssimo na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Brasília, em Águas Claras, o jovem permanece intubado, e a piora no quadro clínico pode levar o Ministério Público a reclassificar o crime de lesão corporal grave para lesão corporal gravíssima, o que amplia a pena prevista em lei.
O caso, ocorrido de 23 de janeiro, foi inicialmente enquadrado como lesão corporal grave. No entanto, com a confirmação médica de perigo de vida e a possibilidade de sequelas permanentes, a Justiça aguarda laudos atualizados para avaliar eventual mudança na tipificação penal.
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Pedro Turra foi preso após a agressão. Ele chegou a se apresentar à Justiça no dia seguinte ao episódio, mas acabou liberado após pagamento de fiança de R$ 24,3 mil. Posteriormente, a polícia identificou indícios de possível interferência nas investigações. Conversas em redes sociais analisadas indicariam combinação de versões entre envolvidos, com o objetivo de beneficiar o acusado.
Diante desses elementos, o Ministério Público pediu a prisão preventiva, que foi decretada. Horas antes da nova prisão, por volta das 14h da sexta passada (30/1), o delegado responsável pelo caso, Pablo Aguiar, afirmou que o agressor “é uma pessoa que não aceita não”. Segundo ele, pelo perfil traçado durante a investigação, Pedro é violento. “Não demonstra empatia pelo próximo. Agride as pessoas e fica se vangloriando para os amigos”, declarou. “Eu o considero um sociopata”, acrescentou.
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Qual a diferença nas penas
A distinção entre lesão corporal grave e gravíssima é determinante para o tamanho da pena. Conforme o artigo 129 do Código Penal, a lesão corporal grave ocorre quando a agressão resulta em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração de parto. A pena prevista é de reclusão de 1 a 5 anos.
Já a lesão corporal gravíssima é caracterizada quando há incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto. Nesses casos, a pena sobe para 2 a 8 anos de reclusão.
Ao Correio, o advogado especialista em ciências criminais Berlinque Cantelmo explica que a tipificação penal em crimes de lesão corporal não é definitiva e pode ser revista conforme a evolução do estado de saúde da vítima.
"Nos crimes de lesão corporal, a tipificação penal não é estática, podendo ser revista conforme a evolução do estado de saúde da vítima. O agravamento do quadro clínico pode, sim, justificar a readequação da acusação, uma vez que o direito penal leva em consideração o resultado efetivamente produzido pela conduta", afirma.
No caso dele, caso surjam novos elementos médicos relevantes, o Ministério Público pode aditar a denúncia para ajustar o enquadramento jurídico à realidade dos fatos, especialmente se houver risco concreto de morte, sequelas permanentes ou danos irreversíveis.
No entanto, Cantelmo ressalta que o estado clínico grave, por si só, não determina automaticamente a classificação como lesão gravíssima. "Embora o estado clínico atual da vítima seja extremamente grave do ponto de vista médico, o fato de estar intubada e em coma não implica, automaticamente, o reconhecimento jurídico de lesão corporal gravíssima. Para essa classificação, é indispensável a existência de laudos médicos oficiais que atestem a irreversibilidade ou a consolidação de sequelas permanentes", explica.
Ele explica ainda que o processo penal admite revisão da acusação também em sentido inverso. Caso haja melhora significativa e ausência de sequelas permanentes, a imputação pode ser ajustada para refletir o resultado final da conduta.
Do ponto de vista prático, a eventual mudança de lesão grave para gravíssima amplia a pena em abstrato e impacta diretamente a condução do processo. “A passagem de lesão corporal grave para gravíssima acarreta aumento da pena e influencia o regime inicial de cumprimento, as possibilidades de acordos penais e a análise de medidas cautelares”, afirma Cantelmo. Segundo ele, o caso passa a ser tratado juridicamente como um evento de dano extremo, elevando o peso da imputação.
Além da gravidade da lesão, outros fatores podem influenciar na dosimetria da pena, como o motivo fútil, que pode funcionar como qualificadora e aumentar a punição final.
Sobre a prisão preventiva, o advogado explica que não há contradição entre a concessão inicial de fiança e a posterior decretação da medida mais severa. A fiança é analisada no momento do flagrante, com base na tipificação então vigente. Já a prisão preventiva depende de fundamentos supervenientes, como risco de fuga, ameaça à ordem pública ou possibilidade de interferência nas investigações, circunstâncias que podem surgir ao longo da apuração.
O surgimento de outras denúncias envolvendo episódios semelhantes atribuídos ao investigado também pode ter impacto relevante. Embora não impliquem condenação automática, podem justificar a manutenção da prisão preventiva, indicar reiteração criminosa e pesar negativamente na fixação da pena, além de eventualmente dar origem a novos processos.
Tentativa de homicídio
Há ainda a possibilidade jurídica de reclassificação do crime para tentativa de homicídio, hipótese que exige comprovação do dolo de matar, ainda que na modalidade eventual, quando o agente assume o risco de produzir o resultado morte.
“Caso fique comprovado que o agente assumiu o risco de produzir o resultado morte, como em situações em que a agressão direciona a cabeça da vítima contra objeto rígido ou superfície potencialmente letal, o Ministério Público pode sustentar essa readequação”, explica Cantelmo. Ele ressalta, no entanto, que essa mudança depende de prova robusta, análise minuciosa da dinâmica dos fatos e da intenção atribuída ao autor.
Uma ferramenta de IA foi usada para auxiliar na produção desta reportagem, sob supervisão editorial humana.
