
Por João Pedro Zamora*
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do cemitério Campo da Esperança ao pagamento de uma indenização, por danos morais, à filha de uma mulher falecida que teve sepultamento interrompido e adiado devido a um desmoronamento do piso próximo à sepultura.
O caso aconteceu em 2024 e causou constrangimento e abalo emocional em um momento de extrema fragilidade. Em razão do incidente, o sepultamento foi adiado por dois dias, o que prolongou o sofrimento da família. Diante dos fatos, apresentou à Justiça pedido de indenização. A sentença de 1ª instância reconheceu o dano moral e fixou a compensação em R$ 15 mil.
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A concessionária recorreu, alegando que as chuvas intensas anteriores ao ocorrido configuraram força maior e que a aglomeração de pessoas sobre os jazigos representou culpa exclusiva de terceiros.
Argumentou também que, sem lesão física à autora, não haveria dano moral a indenizar e pediu a redução do valor a ser pago. O colegiado rejeitou os argumentos, dizendo que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Sobre o dano moral, o colegiado destacou que o sepultamento adiado por dois dias agravou o sofrimento da família: "O abalo emocional e o constrangimento em um momento de luto são inequívocos". O valor de R$ 15 mil de indenização foi considerado adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A decisão foi unânime.
*Estagiário sob supervisão Luiz Felipe

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