
A Procuradoria Regional Eleitoral no Distrito Federal (PRE-DF) entrou com uma Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) contra Gustavo Rocha (Republicanos), candidato ao cargo de vice-governador do Distrito Federal na chapa de Celina Leão (PP).
A manifestação, assinada pelo Procurador Regional Eleitoral Francisco Guilherme Vollstedt Bastos nesta sexta-feira (21/8), aponta que Rocha incidiu em causa de inelegibilidade por não ter se afastado de fato das funções públicas, descumprindo as exigências de desincompatibilização previstas no artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 64/1990.
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No contexto jurídico e político, impugnar significa contestar, opor-se ou solicitar a anulação de um ato, decisão ou pedido formal por entender que há descumprimento das leis ou das regras estabelecidas. No âmbito eleitoral, a ação de impugnação de candidatura é o mecanismo pelo qual órgãos como o Ministério Público, partidos políticos ou outros candidatos questionam formalmente a validade do registro de um concorrente na Justiça Eleitoral.
De acordo com o Ministério Público Federal, embora o ex-secretário estivesse formalmente exonerado do cargo de Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal desde 2 de abril de 2026, ele continuou a representar o governo local e a exercer atividades típicas de chefia administrativa e política.
A defesa de Gustavo Rocha negou que ele tenha atuado como representante do Executivo local após a sua exoneração e afirmou que "a ata do Supremo Tribunal Federal está errada". De acordo com a nota divulgada, "ele não participou em nenhum momento como representante do Governo do Distrito Federal" e "já solicitou a retificação da ata", complementando que "quando o Supremo fizer a retificação, soltamos a ata correta".
Em despacho, o ministro Luiz Fux pediu a "retificação da ata da audiência realizada em 26/5/2026, para que considere a participação do Dr. Gustavo do Vale Rocha como ouvinte naquela assentada, não como representante do Distrito Federal".
Participação em audiência no STF
O ponto central apontado pelo MPF para fundamentar a ausência de afastamento de fato foi a presença e atuação ativas de Gustavo Rocha em uma audiência de conciliação no Supremo Tribunal Federal (STF), realizada em 26 de maio de 2026, quase dois meses após a sua desincompatibilização formal.
A audiência em questão ocorreu no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) nº 3755, sob relatoria do ministro Luiz Fux, destinada a selar um acordo entre a União, o Governo do Distrito Federal (GDF), o Banco Central e o Banco de Brasília (BRB) para viabilizar uma operação de crédito voltada ao reforço financeiro do BRB.
Segundo o termo oficial da audiência no STF, a reunião contou com altas autoridades do Ministério da Fazenda, da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Banco Central. Na representação do Distrito Federal, constavam a governadora Celina Leão, o secretário de Economia, Valdivino de Oliveira, e "Dr. Gustavo Rocha".
Para o órgão ministerial, o ato formalizou a continuidade do exercício de atribuições públicas de alto nível. “O termo de audiência consignou expressamente que, mesmo depois de formalmente afastado das funções, a parte impugnada participou do ato na qualidade de representante do Distrito Federal, exercendo funções típicas de Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal", destaca o procurador no texto.
Competências regimentais
Na peça jurídica encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral do DF (TRE-DF), o Ministério Público detalha que a representação em acordos interfederativos e articulações estratégicas coincide exatamente com as atribuições legais da Casa Civil do DF, conforme estabelecido no Decreto Distrital nº 42.038/2021.
O texto normativo elenca entre as funções do órgão a "assistência e assessoramento direto e imediato ao Governador na representação civil, política e na integração das ações de governo" e a "interlocução com autoridades civis e políticas no âmbito do Poder Executivo Federal".
Diante disso, o MPF concluiu que a desincompatibilização do candidato foi meramente formal, violando a exigência constitucional e legal de um afastamento efetivo. "Portanto, a parte encontra-se em situação de inelegibilidade, nos termos do art. 1º, II, 'a', da Lei Complementar n. 64/90 (c.c CF, art. 14, § 9º), por não ter se afastado de fato das funções públicas, mesmo depois de ter sido exonerado formalmente do cargo de Secretário de Estado-Chefe, da Casa Civil do Distrito Federal", aponta.
Para sustentar o pedido de indeferimento, a Procuradoria Regional Eleitoral citou precedentes do próprio TRE-DF referente às Eleições de 2018, reforçando o entendimento de que a lei exige um desimpedimento ininterrupto e contínuo.

Cidades DF
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