Justiça

TJDFT manda escola matricular criança com alergia grave após recusa

Criança teve matrícula negada após escola alegar não ter condições de garantir sua segurança diante do risco de reações anafiláticas

O colegiado entendeu então que a escola deve realizar a matrícula da aluna, adotar medidas para a adaptação da criança e cooperar com a família -  (crédito: Divulgação/Magnific)
O colegiado entendeu então que a escola deve realizar a matrícula da aluna, adotar medidas para a adaptação da criança e cooperar com a família - (crédito: Divulgação/Magnific)

Uma escola do Distrito Federal foi obrigada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a matricular uma criança que teve inscrição negada após relatórios enviados pela família sobre alergias alimentares graves com risco de reação anafilática. A escola alegou não possuir condições para a garantia da segurança da aluna em um espaço com quase 500 pessoas e recusou a conclusão da matrícula. 

De acordo com o processo, os pais da criança buscaram a escola para registrar a menina na educação infantil, inicialmente relatando sensibilidade ao sol e restrições alimentares. Porém, novos documentos médicos foram encaminhados à instituição de ensino, e a extensão do quadro de saúde da criança foi revelada com maiores riscos. A escola então cancelou o processo de matrícula. 

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A família entrou com um processo contra o colégio solicitando a matrícula e adoção de um protocolo de segurança alimentar e indenização por danos morais. A escola então defendeu que a “livre iniciativa e a falta de previsão legal específica autorizavam a recusa".

O relator da 1ª Turma Cível do TJDFT julgou que deve prevalecer o interesse superior da criança na leitura principal do processo, no caso, o direito à educação. O colegiado entendeu então que a escola deve realizar a matrícula da aluna, adotar medidas para a adaptação da criança e cooperar com a família. A Turma ponderou, ainda, que não há necessidade de eliminar todo o risco, e sim reduzi-lo a níveis seguros. 

Aos pais ficou definido o fornecimento de medicamento injetável e orientação à equipe de enfermagem da escola sobre o uso e as condições da criança. O pedido de indenização não foi mantido pelo TJDFT, que definiu que não houve dano moral pois a criança ainda não possuía idade obrigatória para matrícula na época do acontecimento. 

 

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GC
postado em 15/09/2026 15:29
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