
O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) recusou um pedido de liminar para suspender a circulação de um panfleto da campanha de Leandro Grass (PT) contra a coligação de Celina Leão (PP). A ação movida pela Coligação Propósito e Ação, pela qual concorre a governadora, alegava que o material confundia os eleitores ao associar indevidamente a candidata a um número de urna incorreto a poucos dias do segundo turno.
O ponto central da controvérsia girou em torno de um folheto de campanha distribuído pelo candidato Leandro Grass e sua equipe, que exibia uma comparação visual entre chapas majoritárias. O impresso trazia em destaque colunas simétricas com os dizeres "LULA E LEANDRO" associados ao número 13 e "FLÁVIO E CELINA" associados ao número 22. A representação argumentou que a associação numérica feria as normas eleitorais vigentes e criava um "risco concreto de perda de votos por erro na digitação" nas urnas eletrônicas, tendo em vista que o número da candidata é o 11.
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Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz auxiliar Rafael Moreira Mota ponderou que "os elementos apresentados não permitem reconhecer, neste momento processual, com a segurança necessária, a probabilidade da irregularidade alegada". O magistrado destacou que a verificação de condutas ilícitas sob o rito de liminares exige provas robustas de propagação de fatos notoriamente inverídicos. Para a Justiça Eleitoral, a intervenção em períodos de campanha deve ser comedida para evitar prejuízos ao debate democrático e coibir a censura prévia.
Na avaliação detalhada do conteúdo gráfico, o relator observou que o impresso cumpria uma função essencialmente crítica e de rejeição política ao grupo adverso. O texto da decisão ressalta que "o folder não afirma que Celina Leão concorre pelo número 22", pois o número na coluna correspondente aparecia "riscado por um traço e acompanhado de sinais de reprovação política". Desse modo, a interpretação da peça publicitária como um erro de identificação numérica soava contraditória com o apelo visual explícito de rejeição à chapa.
Outro argumento levantado pela coligação autora apontava para os mais de 26 mil votos anulados na disputa para o governo no primeiro turno como reflexo de confusão numérica. No entanto, a decisão afastou essa linha causal ao estipular que o registro "refere-se ao primeiro turno, sendo anterior à circulação do folder impugnado". A corte entendeu que não havia como mensurar a real intenção daqueles eleitores nem vincular diretamente o dado estatístico ao material de propaganda analisado na representação.
O magistrado concluiu que "a adoção de medida dessa natureza exige suporte concreto quanto à sua necessidade", o que não ficou configurado de maneira cabal. A representação continuará tramitando com prioridade regimental para garantir o contraditório, abrindo prazo para a defesa formal dos representados.
Cidades DF
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