Visão do Direito

Quando o Estado falha, a Justiça corrige: o caso dos policiais federais aposentados por incapacidade

"Trata-se de uma reviravolta histórica, que evidencia uma grave lacuna deixada pela Reforma da Previdência: a ausência de regra de transição para os servidores que não se aposentaram voluntariamente, mas por invalidez..."

 Eixo Capital. Deborah Toni, sócia do escritório Deborah Toni Advocacia. Possui MBA (Master of Business Administration) pelo Insper/SP -  (crédito:  Divulgação )
Eixo Capital. Deborah Toni, sócia do escritório Deborah Toni Advocacia. Possui MBA (Master of Business Administration) pelo Insper/SP - (crédito: Divulgação )

Por Deborah Toni* — A recente decisão da 16ª Vara Federal do Distrito Federal representa um marco na correção de uma injustiça silenciosa que se arrastava desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Observo com preocupação, e com senso de responsabilidade, os efeitos de reformas que, sob o argumento de modernizar o Estado, acabam por negligenciar princípios constitucionais basilares.

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A sentença reconheceu o direito à aposentadoria com integralidade e paridade para delegados da Polícia Federal aposentados por incapacidade permanente, desde que tenham ingressado no serviço público até 2019. Trata-se de uma reviravolta histórica, que evidencia uma grave lacuna deixada pela Reforma da Previdência: a ausência de regra de transição para os servidores que não se aposentaram voluntariamente, mas por invalidez, uma categoria que, por definição, encontra-se em situação de vulnerabilidade ampliada.

A Constituição Federal sempre conferiu tratamento diferenciado aos servidores que exercem atividades de risco, como os policiais civis. A Lei Complementar nº 51/1985 e a Lei nº 4.878/1965, ambas recepcionadas pela ordem constitucional, asseguram proventos integrais e paridade. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1019 da repercussão geral, consolidou esse entendimento ao reforçar que a natureza da atividade policial justifica proteção previdenciária especial, independentemente da modalidade de aposentadoria.

Ignorar esse arcabouço normativo, como fez a EC 103/2019 ao omitir regra de transição, é afrontar o princípio da isonomia. Não há justificativa constitucional para tratar de forma menos benéfica o servidor que, por moléstia ou acidente, é compelido a se aposentar. A inexistência de transição não pode ser interpretada como revogação tácita de direitos fundamentais. A experiência histórica da EC 70/2012, que corrigiu omissão similar da EC 41/2003, reforça esse raciocínio e demonstra que o legislador constituinte derivado pode, sim, falhar — e deve ser corrigido.

A decisão judicial não apenas reconhece esse direito: ela determina sua implementação imediata. Os impactos são concretos. Aposentadorias que antes giravam em torno de R$ 15 mil podem ser recalculadas para valores superiores a R$ 40 mil. Mais do que cifras, trata-se de dignidade, de segurança jurídica e de respeito à trajetória de servidores que dedicaram suas vidas à proteção da sociedade.

Os tribunais pátrios já, há muito, haviam sinalizado a validade da legislação especial aplicável aos policiais. Agora a justiça se confirma aos aposentados por incapacidade permanente. É o momento de o Estado reconhecer que reformas estruturais não podem ser conduzidas às custas dos mais vulneráveis. Que essa decisão sirva de precedente, e de alerta, para futuras alterações legislativas. O direito não pode ser moldado exclusivamente pela lógica fiscal. Ele deve, acima de tudo, servir à Justiça.

Sócia do escritório Deborah Toni Advocacia. Especialista em processo civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Aplicado (IDA)*

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postado em 18/12/2025 03:30 / atualizado em 18/12/2025 10:53
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