Visão do Direito

Planos de saúde coletivos: STJ corrige distorção histórica

"Os impactos tendem a ser expressivos. Microempresas, MEIs e núcleos familiares organizados sob CNPJ — responsáveis por milhões de contratos ativos junto à ANS — ganham maior estabilidade contratual"

 2026. Eixo Capital. Leo Rosenbaum, advogado especializado no Direito à Saúde. Sócio do Rosenbaum Advogados. -  (crédito:  Divulgação )
2026. Eixo Capital. Leo Rosenbaum, advogado especializado no Direito à Saúde. Sócio do Rosenbaum Advogados. - (crédito: Divulgação )

Por Leo Rosenbaum* — A fixação do Tema 1.082 pelo Superior Tribunal de Justiça é marco relevante na proteção dos consumidores de planos coletivos empresariais — segmento que, segundo a ANS, concentra cerca de 70% dos mais de 51 milhões de beneficiários da saúde suplementar. Ao vedar a rescisão unilateral, sem motivação idônea, de contratos com até 30 beneficiários, a Corte corrige distorção histórica que mantinha milhares de usuários em situação de extrema vulnerabilidade.

Por anos, operadoras se valeram da literalidade do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 para denunciar contratos sob argumentos genéricos — quando não silentes. Levantamentos do Idec apontam alta superior a 60% nas reclamações por rescisões no triênio recente, evidenciando a exclusão de grupos tidos como "menos rentáveis" e a transferência ao consumidor do ônus de um sistema que deveria, por essência, assegurar continuidade e previsibilidade na assistência à saúde.

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A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), confere segurança jurídica e uniformidade interpretativa, vinculando juízes e tribunais. Sinaliza postura firme do Judiciário em coibir abusos, em diálogo com a ADI 1.931/STF, na qual o Supremo reafirmou a constitucionalidade da Lei 9.656/98 e a primazia da regulação setorial.

Os contratos coletivos de até 30 vidas ostentam, na prática, feição muito próxima dos individuais, mas, historicamente, não gozavam das mesmas salvaguardas — "zona cinzenta" explorada pelo mercado. A nova tese corrige essa assimetria, em sintonia com a Súmula 608/STJ, que consolidou a incidência do CDC aos contratos de plano de saúde.

Sob a ótica consumerista, reafirmam-se a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), a função social do contrato e a vedação a cláusulas abusivas (art. 51 do CDC). Não se trata de impedir a atuação das operadoras, mas de exigir transparência, justificativa legítima e respeito aos direitos básicos dos usuários.

Os impactos tendem a ser expressivos. Microempresas, MEIs e núcleos familiares organizados sob CNPJ — responsáveis por milhões de contratos ativos junto à ANS — ganham maior estabilidade contratual, com menor risco de descontinuidade assistencial e mais previsibilidade no planejamento financeiro desses grupos.

A decisão deve, ademais, estimular revisão das práticas comerciais. O setor, que movimentou mais de R$ 300 bilhões no último exercício, precisa evoluir para padrão que concilie viabilidade econômica e responsabilidade social, sob pena de agravar a judicialização — hoje superior a meio milhão de ações em todo o país.

Em última análise, o STJ reafirma que o acesso à saúde não é mera variável de ajuste financeiro. A proteção do consumidor, em serviço essencial dessa magnitude, deve prevalecer sobre interesses puramente econômicos, consolidando um sistema mais justo, equilibrado e alinhado ao art. 196 da Constituição Federal.

Advogado especializado no direito à daúde. Sócio do Rosenbaum Advogados*

 

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Por Opinião
postado em 28/05/2026 03:00
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