Visão do Direito

O sigilo tem dois regimes

"Daí nasce uma tentação compreensível: se é possível periciar o telefone de um repórter para chegar à fonte, os investigados da Compliance Zero poderiam reivindicar o mesmo tratamento"

Rafael Teixeira Martins é advogado criminalista, sócio do Teixeira Martins Advocacia e Consultoria -  (crédito: Divulgação)
Rafael Teixeira Martins é advogado criminalista, sócio do Teixeira Martins Advocacia e Consultoria - (crédito: Divulgação)

Por Rafael Teixeira Martins* — Em maio deste ano, o Supremo Tribunal Federal autorizou uma nova fase da Operação Compliance Zero com objetivo bem definido: descobrir quem estava vazando informações sigilosas da investigação. A Polícia Federal cumpriu mandados contra um perito criminal federal suspeito de repassar material extraído do celular do banqueiro Daniel Vorcaro, entre ele dados relativos ao ministro Alexandre de Moraes. O servidor foi afastado de suas funções. A Corte não hesitou, não alegou dificuldade de prova e não tratou o assunto como questão menor diante da complexidade do caso principal.

Guarde o dado e observe o contraste. Na mesma operação, informações sigilosas a respeito dos investigados circulam na imprensa com regularidade quase editorial. Não se tem notícia de uma única diligência destinada a descobrir de onde elas saem.

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Há um segundo episódio que ajuda a medir o parâmetro. Em março, o ministro Alexandre de Moraes autorizou busca e apreensão contra um jornalista maranhense que havia publicado reportagens sobre o uso de veículo do Tribunal de Justiça do Maranhão por familiares do ministro Flávio Dino. Os aparelhos foram periciados e, em agosto, a partir do material extraído, o mesmo ministro determinou nova busca contra o ex-secretário de Segurança apontado na decisão como a fonte das reportagens e contra o advogado do próprio jornalista. Quando o sigilo violado pertence a um ministro, portanto, admite-se ir ao limite — e, para boa parte da comunidade jurídica, bastante além dele.

Convém separar o joio do trigo. O jornalista que publica documento sob segredo de justiça não comete crime: ele não tem dever de guarda sobre aquele documento, e sua conduta não é punível. Quem comete crime é o agente público que entrega o material. O Código Penal chama isso de violação de sigilo funcional. O vazamento é, por definição, um crime praticado dentro do Estado — e apurável pelo Estado.

Daí nasce uma tentação compreensível: se é possível periciar o telefone de um repórter para chegar à fonte, os investigados da Compliance Zero poderiam reivindicar o mesmo tratamento. Essa saída precisa ser recusada, e não por delicadeza. Primeiro, porque é desnecessária: a própria operação demonstrou que se chega à fonte por dentro, com registros de acesso e cadeia de custódia. Segundo, porque transformar em rotina a devassa de aparelhos de jornalistas é entregar ao Estado uma arma que será usada, sobretudo, contra quem fiscaliza o Estado. O sigilo da fonte deve ser respeitado já que é garantia constitucional. Nenhuma vantagem em processo individual paga esse preço.

O que se deve cobrar não é simetria no excesso, e sim coerência no rigor. É possível saber quem acessou cada peça do processo e em que momento. É possível comparar o que foi publicado com o que está nos autos e identificar o documento de origem, reduzindo o universo de suspeitos a um punhado de nomes. É possível marcar eletronicamente cada arquivo, de modo que o próximo vazamento se denuncie sozinho. Nada disso toca um único jornalista. E tudo isso já foi feito quando a vítima do vazamento tinha assento no tribunal.

O vazamento seletivo não é acaso: é método. Ele antecipa a condenação antes mesmo da acusação formal, e quem escolhe o que vaza escolhe também a direção. Ao acusado sobra a nota de esclarecimento; ao Estado, a perda de credibilidade de suas instituições.

Há, ainda, um prejuízo que deveria preocupar sobretudo a acusação. A Compliance Zero é apresentada como a apuração da maior fraude já registrada contra o sistema financeiro nacional. Uma investigação dessa dimensão não sobrevive bem à suspeita permanente de que suas peças circulam antes de serem julgadas. Sigilo íntegro não é favor à defesa: é condição de credibilidade da condenação, se ela vier.

A cobrança tem uma virtude particular: não admite resposta silenciosa. Se atendida, corrige uma distorção e reforça a autoridade da investigação. Se recusada, alguém terá de explicar por que o sigilo de um ministro do Supremo justifica operação policial, busca domiciliar e afastamento de servidor, enquanto o sigilo de um investigado não justifica sequer a consulta a um registro de acesso. Essa explicação não existe no direito.

O sigilo processual não comporta dois regimes, um para quem julga e outro para quem é julgado. Ou vale para todos, ou já não é garantia — é privilégio.

Advogado criminalista, sócio do Teixeira Martins Advocacia e Consultoria*

 

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Por Opinião
postado em 20/08/2026 03:00
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