
Por Isadora Fingermann* e Luiza Helena Duarte** — O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Tema 924 da repercussão geral, que discute a validade constitucional da contravenção de exploração de jogos de azar, prevista no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais.
A Corte deve decidir se a criminalização permanece compatível com a Constituição de 1988 ou se as transformações sociais, econômicas e legislativas das últimas décadas comprometeram os fundamentos que sustentaram a intervenção penal nesse campo.
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Embora a controvérsia envolva uma norma editada em 1941, os primeiros debates revelam uma questão mais ampla: como compatibilizar a proibição penal dos jogos de azar com a expansão das modalidades de apostas autorizadas e reguladas pelo próprio Estado brasileiro?
A discussão evidencia um paradoxo. Enquanto a lei penal mantém a exploração de jogos de azar como contravenção, o ordenamento passou, nas últimas décadas, a admitir determinadas modalidades de apostas. O fortalecimento das loterias públicas, a regulamentação das apostas de quota fixa e o desenvolvimento do mercado de bets demonstram uma mudança gradual de postura legislativa em relação ao setor.
Nesse cenário, a controvérsia ultrapassa a recepção constitucional da norma penal e coloca em questão a coerência de um sistema que criminaliza determinadas formas de exploração do jogo, mas admite, regula e tributa outras atividades estruturadas sob lógica semelhante.
O tom do julgamento foi definido pelo voto do relator, ministro Luiz Fux, que se manifestou pela recepção do artigo 50, mantendo a proibição, mas reconstruindo seus fundamentos constitucionais. Fux afastou a ideia de que a restrição esteja baseada, exclusivamente, em razões morais ou religiosas e destacou a proteção da saúde, do patrimônio, da autonomia individual e do bem-estar social, diante de riscos como compulsão, endividamento, vulnerabilidade econômica e assimetria informacional entre operadores e apostadores.
A mudança de enfoque desloca a justificativa da intervenção estatal da reprovação moral para a gestão de riscos e a proteção de vulnerabilidades. A criminalização passa a ser apresentada como mecanismo de contenção de danos individuais e coletivos, como superendividamento e dependência comportamental, em movimento que dialoga com a análise de Jesús-María Silva Sánchez sobre a expansão do direito penal nas sociedades contemporâneas.
A partir dessa fundamentação, surge uma questão inevitável sobre as apostas permitidas pelo ordenamento. Muitas das preocupações apontadas no julgamento, como compulsão, publicidade agressiva e assimetria informacional, também aparecem no debate sobre as bets.
Foi nesse ponto que o ministro Flávio Dino trouxe a tensão para o centro da discussão. Embora tenha acompanhado Fux quanto à recepção constitucional da contravenção, Dino defendeu que o Supremo também estabeleça parâmetros constitucionais para as modalidades de apostas autorizadas por legislação específica, incluindo restrições publicitárias, mecanismos de proteção aos apostadores e medidas de prevenção à dependência.
A divergência entre os ministros revela duas visões sobre os limites da atuação da Corte. Para Fux, o recurso está restrito à análise da recepção constitucional do artigo 50, e questões relativas às bets e às casas de apostas devem ser discutidas em processos específicos. A posição privilegia uma atuação jurisdicional contida, limitada ao objeto da repercussão geral.
Dino, por sua vez, entende que a análise da constitucionalidade da proibição penal não pode ser inteiramente dissociada da realidade normativa atual. Para essa perspectiva, reconhecer a validade da contravenção sem considerar a expansão das modalidades autorizadas poderia gerar um cenário de difícil justificação sistêmica. A preocupação está, portanto, menos na validade abstrata da norma e mais na coerência constitucional do modelo regulatório como um todo.
O embate reproduz, em certa medida, a tensão entre minimalismo e maximalismo judicial. Enquanto o relator privilegia uma decisão vinculada à questão submetida ao STF, Dino propõe aproveitar a oportunidade para estabelecer parâmetros mais amplos capazes de orientar o legislador e os agentes reguladores.
O pedido de vista de Dino interrompeu, temporariamente, o julgamento. Os primeiros votos, contudo, já mostram que a discussão ultrapassa os limites da recepção constitucional de uma norma editada há mais de oito décadas. Em última análise, o STF enfrenta a tensão entre uma política criminal que mantém a proibição dos jogos de azar e uma política regulatória que admite e tributa determinadas modalidades de apostas. A questão central passa a ser a capacidade do sistema jurídico de justificar, de forma coerente, onde termina o jogo proibido e começa a aposta permitida.
Sócia de TozziniFreire na área Penal Empresarial*
Advogada sênior de TozziniFreire na área Penal Empresarial**
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