Visão do Direito

Liberdade de expressão em ano eleitoral: entre o direito de criticar e o dever de não desinformar

" A crítica política integra, portanto, o próprio processo democrático, o que não significa que a liberdade de expressão seja um direito absoluto"

 Eixo Capital. Leonardo Morais de Araújo Pinheiro, professor de direitodo Centro Universitário do Distrito Federal (UDF) -  (crédito:  Divulgação)
Eixo Capital. Leonardo Morais de Araújo Pinheiro, professor de direitodo Centro Universitário do Distrito Federal (UDF) - (crédito: Divulgação)

Por Leonardo Morais de Araújo Pinheiro* — Não há eleição verdadeiramente livre sem circulação de ideias, críticas, denúncias e rejeições, em um ambiente de pluralidade e confronto público de argumentos. Pois, no debate eleitoral, a liberdade de expressão protege não apenas manifestações neutras ou consensuais, mas também opiniões duras, incômodas, satíricas e contramajoritárias.

É justamente no período eleitoral que candidatos, partidos e governos estão sujeitos a escrutínio mais intenso da sociedade e de instituições democráticas, dado que sua atuação possui evidente interesse público, funcionando como mecanismo de controle social do poder político.  A crítica política integra, portanto, o próprio processo democrático, o que não significa que a liberdade de expressão seja um direito absoluto.

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A Constituição protege a livre manifestação do pensamento e o controle social, contudo, igualmente resguarda a honra, a imagem, a legitimidade das eleições e a igualdade de oportunidades entre candidatos. O desafio está em identificar quando a manifestação ultrapassa o debate legítimo e se torna abuso eleitoralmente relevante.

A legislação eleitoral não busca neutralizar o conflito político, e sim, sobretudo, garantir condições mínimas de disputa livre e informada, impedindo distorções da vontade do eleitor por abusos, manipulações ou ataques sem base factual.

Nesse contexto, distinguem-se três categorias centrais: a opinião política, a propaganda eleitoral e a desinformação. A opinião política é amplamente protegida, mesmo quando dura ou satírica. Por sua vez, a propaganda eleitoral irregular ocorre quando há desvio da finalidade informativa, com pedido de voto ou não voto e/ou mesmo o uso de meios vedados. Já a desinformação envolve conteúdo falso ou gravemente distorcido, com potencial de induzir o eleitor em erro.

Na prática, criticar uma gestão ou defender que determinado candidato não merece apoio integra o debate político legítimo, já imputar falsamente a prática de crime, divulgar montagem fraudulenta, manipular áudio ou vídeo ou impulsionar pedido de não voto pode configurar ilícito eleitoral.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal Eleitoral (TSE) tem reconhecido essa distinção, admitindo críticas severas quando baseadas em fatos verificáveis e reprimindo conteúdos que ofendam a honra ou divulguem fatos sabidamente inverídicos com impacto no processo eleitoral.

O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.451, reafirmou a proteção à liberdade de expressão no contexto eleitoral, ao invalidar restrições ao uso de humor, sátira e crítica a candidatos, rejeitando restrições prévias ao humor político e à sátira eleitoral. A Corte consolidou o entendimento de que a crítica política é elemento essencial da democracia, ainda que sujeita à responsabilização posterior em caso de abuso.

Assim, rejeita-se a censura prévia ou genérica baseada no receio de influência sobre o eleitor. Em uma democracia, a influência do debate público não é um risco a ser eliminado, sendo mesmo a sua própria finalidade.

Uma leitura excessivamente restritiva desse direito pode empobrecer o debate público e favorecer atores políticos já consolidados. Assim, a interpretação constitucional adequada deve distinguir crítica legítima de propaganda abusiva, preservando manifestações sem pedido explícito de voto, sem falsidade e sem ofensa pessoal.

Também é preciso cautela no uso da expressão "fake news", que não pode servir como rótulo genérico para críticas ou opiniões desconfortáveis. Não se trata de punir meros erros ou divergências interpretativas, senão conteúdos com aptidão de induzir o eleitor em erro, especialmente quando há manipulação ou grave distorção dos fatos.

O desafio contemporâneo, portanto, não é opor liberdade de expressão e integridade eleitoral, pois uma eleição íntegra depende da liberdade, assim como a liberdade política exige proteção contra fraudes informacionais. O elemento central está em definir critérios proporcionais de intervenção, capazes de distinguir crítica legítima de manipulação deliberada, evitando que o combate à desinformação se converta em censura ou que a liberdade seja usada como escudo para abusos.

Professor de direito do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF)*

 

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Por Opinião
postado em 08/10/2026 04:00
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