
Por Aline Alicia Klein* e Ruy Barbosa Júnior* — A emenda constitucional que pôs fim à escala 6x1, aprovada pelo Senado Federal em 14 de outubro de 2026, estabeleceu uma regra de transição própria para as empresas que prestam serviços à administração pública com emprego de mão de obra. Para esses contratos, a redução da jornada e a fruição de dois dias de repouso semanal não seguem automaticamente o prazo geral de entrada em vigor em 60 dias. A mudança fica vinculada ao aditamento do contrato, para que o aumento de custo seja recomposto antes de recair sobre a contratada.
A previsão não se limita à terceirização em sentido estrito. O critério do texto aprovado abrange o emprego direto de mão de obra em contratos vigentes na data de publicação da emenda, firmados com a administração direta ou indireta de qualquer ente federativo.
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Estão incluídos os contratos regidos pela Lei de Licitações, como os de limpeza e vigilância, as concessões e permissões de serviços e obras públicas, as parcerias público-privadas e os demais instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
Contratos de simples fornecimento de bens, em que a mão de obra não compõe diretamente o preço, tendem a ficar fora, e os casos intermediários, como obras e serviços sem dedicação exclusiva, devem ser examinados contrato a contrato.
O próprio texto constitucional define o alcance, o prazo e a consequência da falta de aditamento, e passa a valer com a publicação da emenda, sem depender de lei ou decreto, ou seja, é autoaplicável.
Contudo, nada impede que os entes federativos editem atos infralegais disciplinando o rito administrativo dos aditivos, além de eventuais ajustes que possam tramitar no Congresso Nacional, uma vez que o relator no Senado, Omar Aziz (PSD-AM), já indicou que alguns ajustes poderão vir por outras proposições.
Os prazos aplicáveis a esses contratos são os seguintes:
Até 12 meses após a publicação da emenda para a formalização do aditivo que recomponha o equilíbrio econômico-financeiro;
A nova jornada passa a valer para os empregados alocados no contrato na data do aditamento ou, se ele não ocorrer, ao fim dos 12 meses.
Nessa segunda hipótese, caso a administração pública permaneça inerte e não firme o aditivo no prazo estipulado, a empresa será obrigada a aplicar a nova jornada imediatamente, suportando o ônus financeiro enquanto pleiteia a recomposição nas vias administrativa ou judicial. Por isso, esperar a iniciativa do órgão contratante não é uma estratégia segura. Do lado dos entes públicos, a recomposição depende de previsão orçamentária, e o órgão que deixar o aditivo para o fim do prazo verá a nova jornada aplicada sem cobertura no contrato.
O caminho para a recomposição depende do tipo de contrato. Nos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a Lei 14.133/2021 prevê a repactuação (art. 135), baseada na variação de custos demonstrada em planilha. Nos demais contratos administrativos, o pleito fundamenta-se no reequilíbrio econômico-financeiro por Fato do Príncipe (art. 124, II, "d", c/c art. 134), visto que a alteração decorre de ato estatal cogente e superveniente à proposta. Nas concessões e PPPs, a revisão observará a matriz de alocação de riscos de cada contrato.
Desde logo, as empresas contratadas devem mapear os contratos públicos vigentes, identificando os postos de trabalho, as escalas praticadas e os instrumentos coletivos aplicáveis. Com esse retrato, a empresa calcula o custo da nova jornada, seja por contratação de pessoal, seja por cobertura com horas extras, e monta a planilha do pedido de aditamento, que deve ser protocolado de modo célere, com memória de cálculo e base legal.
Empresas que atendem ao mesmo tempo clientes públicos e privados terão dois regimes no mesmo quadro, porque os empregados alocados em contratos privados seguem a transição geral de 60 dias. A gestão de ponto, folha e compliance trabalhista exigirá segregação rigorosa de registros e alocação contratual.
Por fim, para os editais publicados depois da emenda, a regra de transição não se aplica, e as propostas já devem considerar a jornada de 40 horas e os dois dias de repouso, salvo se o próprio edital contiver disposição expressa em sentido contrário. Editais publicados anteriormente à emenda, em que as propostas ainda não foram entregues ou que ainda precifiquem postos com base em 44 horas, comportam pedido de esclarecimento ou impugnação em relação ao tema.
Na prática, as empresas contratadas devem mapear os contratos alcançados, calcular o impacto da nova jornada e protocolar o pedido de recomposição ou reequilíbrio o quanto antes, organizando ao mesmo tempo a convivência com a regra geral no restante do quadro.
Doutora em direito do Estado pela USP e mestre em direito do Estado pela UFPR. Sócia de Infraestrutura e Regulatório do Vernalha Pereira*
Advogado, especialista em negociações pela FGV e em relações trabalhistas e sindicais pela WCCA/SP. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR**
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