O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) irá retomar, nesta quinta-feira (13/10), o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, que discute se o intervalo nas escolas ou faculdades deve ser considerado, obrigatoriamente, como tempo de trabalho dos professores. Até o momento, a votação está 4 a 1 a favor de flexibilidade na interpretação.
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A proposta foi feita pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi), que questiona decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A corte trabalhista, por sua vez, ao interpretar artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), avalia que o docente está à disposição do empregador também no intervalo e que esse período deve ser considerado para efeito de remuneração.
O ministro relator Gilmar Mendes suspendeu, em 2024, todas as ações em trâmite pela Justiça do Trabalho que tratam do tema e decidiu, em sessão virtual, que a ADPF fosse julgada diretamente o mérito. O ministro Edson Fachin pediu, então, destaque e levou o caso ao Plenário físico.
A principal proposta de decisão, que estava se fortalecendo antes da suspensão, foi apresentada pelo relator e incorporou a solução proposta pelo ministro Flávio Dino — que teve seu voto acompanhado pelo agora ministro aposentado Luís Roberto Barroso e pela ministra Cármen Lúcia.
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A justificativa dos membros da Corte é de que, na maioria das vezes, o professor, mesmo no recreio ou no tempo de descanso entre as aulas, está à disposição dos alunos da instituição, monitorando, atendendo ou preparando algo para a próxima etapa da aula.
Porém, o que está sendo decidido, até o momento, pelo Supremo, é que não pode existir uma regra absoluta dizendo que tal período do docente sempre é dedicado ao trabalho. A instituição terá o direito de provar que o professor, naquele intervalo, estava fazendo coisas de cunho estritamente pessoal. Se conseguir provar, esse tempo não precisará ser contado na jornada de trabalho diária.
Fachin apresentou uma visão diferente dos demais colegas. Para o atual presidente do STF, as decisões do TST são constitucionais. O magistrado defende que o tempo de intervalo seja constitucionalmente reconhecido como tempo à disposição do empregador, sem a abertura para a prova das atividades de cunho pessoal, como propôs Dino.
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