
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Edson Fachin, participou nesta segunda-feira (1º/6), no Rio de Janeiro, da abertura das Jornadas Internacionais da Associação Henri Capitant.
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O foco central de sua palestra foram os impactos da inteligência artificial (IA) e dos sistemas automatizados sobre a insolvência, a proteção de dados e a preservação de direitos fundamentais no cenário jurídico e econômico contemporâneo.
Fachin alertou que, em uma economia orientada por decisões automatizadas, a insolvência de pessoas e empresas pode ser agravada por algoritmos que classificam riscos e atribuem perfis de crédito, condicionando o acesso a financiamentos e bens.
O ministro identificou e detalhou três categorias críticas de vulnerabilidade algorítmica que o Direito deve enfrentar: viés algorítmico (potencial de reproduzir e automatizar desigualdades); opacidade decisional (a “caixa-preta” que dificulta a contestação de decisões automatizadas); e concentração algorítmica (o aumento do poder nas mãos de grandes empresas detentoras de volumes massivos de dados).
Para conter essa “opacidade algorítmica”, o presidente do Supremo defendeu que nenhuma decisão com impacto econômico ou social deve ser produzida sem controle jurídico. Ele destacou que o Judiciário brasileiro já possui um marco normativo específico: a Resolução n° 615/2025 do CNJ, que disciplina o uso ético da IA no âmbito da Justiça.
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A governança dessas tecnologias deve ser pautada por cinco princípios fundamentais citadas pelo ministro: transparência, auditabilidade, prevenção, precaução e supervisão humana efetiva.
Fachin encerrou sua exposição reforçando que a IA não possui consciência moral e, portanto, não pode substituir a responsabilidade humana de forma integral. Ele defendeu o fortalecimento do direito à autodeterminação informacional e a necessidade de um diálogo multidisciplinar entre juristas, engenheiros e cientistas de dados.
O objetivo final, segundo o ministro da Suprema Corte, é garantir que a inovação tecnológica não atropele a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais.

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