O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de uma norma que obrigava seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores a investir compulsoriamente em créditos de carbono.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7795, em sessão virtual encerrada no dia 29 de maio. O Tribunal entendeu que a regra violava princípios fundamentais como a livre iniciativa e a isonomia.
A controvérsia girava em torno do artigo 56 da Lei n° 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). A lei exigia a destinação de, no mínimo, 0,5% das reservas técnicas e provisões dessas entidades para a aquisição de créditos de carbono ou cotas de fundos vinculados a esses ativos.
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O processo foi movido pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização (CNseg). As autoridades — União e Senado Federal — alegaram que essas entidades foram escolhidas por não serem poluidoras, mas devido à sua vasta reserva financeira e alta liquidez, o que serviria para alavancar o mercado de crédito de carbono no Brasil.
O relator do caso na Suprema Corte, ministro Flávio Dino, destacou três pontos principais para invalidar a norma:
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Violação da isonomia: a regra impunha um ônus a setores que, por sua natureza, não estão entre os principais emissores de gases de efeito estufa;
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Livre iniciativa: o STF reforçou que o legislador não pode suprimir a liberdade dos agentes econômicos de decidirem como estruturar seus negócios e políticas de investimento com base na segurança do mercado;
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Insegurança jurídica: Dino observou que a exigência foi imposta sem um período de adaptação ou regras de transição, em um mercado que ainda é incerto e está em estágio inicial de desenvolvimento.
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