MARCO CIVIL DA INTERNET

STF obriga big techs a removerem conteúdo criminoso sem ordem judicial

Decisão estabelece 'dever de cuidado' contra crimes graves, exige sede no Brasil e prevê punição por falha sistêmica e impulsionamentos pagos

O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI) é parcialmente inconstitucional, acabando com a necessidade de ordem judicial prévia para a responsabilização das empresas em casos de conteúdos flagrantemente ilícitos. A decisão obriga as plataformas a manterem sede e representante legal no Brasil e impõe um “dever de cuidado” rigoroso contra crimes graves, sob a pena de responsabilidade civil solidária.

A tese consolidada pelo ministro Dias Toffoli introduziu a figura da falha sistêmica na responsabilização das plataformas digitais. A partir de agora, as empresas serão responsabilizadas juridicamente se não adotarem medidas preventivas ou se deixarem de remover, de forma imediata, conteúdos que se enquadrem em um rol taxativo de crimes graves.

Essa lista inclui atos antidemocráticos, terrorismo, induzimento ao suicídio ou automutilação, tráfico de pessoas, crimes sexuais contra vulneráveis, pornografia infantil, crimes de gênero contra a mulher e discriminação por raça, cor, etnia, religião, orientação sexual ou identidade de gênero. Para esses cenários, as plataformas são obrigadas a agir de forma transparente e cautelosa, aplicando as tecnologias mais avançadas disponíveis para garantir níveis elevados de segurança.

A decisão do Supremo também estabelece a presunção relativa de culpa do provedor em duas situações específicas, nas quais a responsabilização ocorre independentemente de notificação prévia.

A primeira envolve anúncios e impulsionamentos pagos, quando o conteúdo ilícito é veiculado mediante compensação financeira. A segunda diz respeito ao uso de mecanismos artificiais, como robôs ou ferramentas de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos.

Nesses casos, a empresa só se isentará de culpa se provar que atuou com diligência e em tempo razoável para tornar o material indisponível. Adicionalmente, o Tribunal determinou a aplicação da regra de responsabilidade solidária para contas denunciadas como não autênticas.

Para manter a operação no Brasil, os provedores de internet passam a responder a exigências administrativas e estruturais rigorosas. Torna-se obrigatória a constituição de uma sede e de um representante legal (pessoa jurídica) no país, com plenos poderes para responder judicialmente e arcar com multas.

As empresas também devem criar canais de atendimento acessíveis a usuários e não usuários — preferencialmente por meios eletrônicos —, editar normas internas de moderação e publicar relatórios anuais de transparência que detalhem as notificações extrajudiciais recebidas e os anúncios veiculados.

Em relação à vigência e aos prazos processuais, a decisão produz efeitos ex nunc (daqui para frente) e passa a valer a partir da publicação da ata de julgamento, datada de 5 de agosto de 2025.

As plataformas digitais têm o prazo de 60 dias, contados a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, para implementar as novas obrigações de segurança e combate aos crimes graves previstos na tese. O STF decretou o trânsito em julgado imediato da decisão, o que acelera o cumprimento das medidas independentemente da publicação formal do acórdão.

Exceções

A regra de remoção sem ordem judicial não é absoluta. Para crimes contra a honra, ainda se aplica o artigo 19 do MCI — necessidade de ordem judicial —, embora a remoção extrajudicial permaneça possível.

Além disso, servidores de email, reuniões fechadas por vídeo/voz e mensageria instantânea privada continuam protegidos pelo sigilo das comunicações e mantêm o regime anterior do artigo.

A Suprema Corte ressaltou que a responsabilidade não é objetiva e fez um apelo ao Congresso Nacional para que legisle sobre as deficiências do regime atual.

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