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Direitos do consumidor: o que fazer em caso de apagão ou queda de energia

Por Lucas
15/04/2026
Em Sociedade
Direitos do consumidor: o que fazer em caso de apagão ou queda de energia

Créditos: depositphotos.com / AntonMatyukha

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Uma queda de energia ou um apagão inesperado pode causar mais do que transtornos. Geladeiras, televisões e outros aparelhos eletrônicos podem queimar, gerando prejuízos financeiros. Em situações como essa, consumidores de companhias como a Amazonas Energia ou qualquer outra distribuidora do país têm o direito de solicitar o ressarcimento por danos elétricos.

O procedimento é regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e vale para todos os brasileiros. O consumidor tem um prazo de até 5 anos, contados a partir da data do dano, para formalizar o pedido de ressarcimento junto à concessionária. No entanto, é vantajoso fazer a solicitação em até 90 dias corridos, pois o processo é simplificado e, em geral, dispensa a necessidade de apresentar nota fiscal do equipamento.

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A solicitação pode ser feita por telefone, em postos de atendimento presencial, pela internet ou por meio do aplicativo da empresa. É fundamental ter em mãos informações como data e horário provável da ocorrência que causou o dano, além de uma descrição detalhada do problema e do aparelho danificado.

Como funciona a análise da companhia?

Após o registro da solicitação, a distribuidora tem um prazo para realizar a vistoria no equipamento danificado. O prazo geral é de até 10 dias corridos, contados a partir do pedido. No entanto, a regra é mais rígida para equipamentos essenciais: no caso de aparelhos para refrigeração de alimentos e medicamentos, a vistoria deve ocorrer em apenas um dia útil.

É importante que o consumidor não conserte o aparelho antes do fim do prazo da vistoria, a menos que a empresa autorize formalmente, pois isso pode invalidar o pedido. Caso a distribuidora não realize a vistoria no prazo, o consumidor pode providenciar o conserto por conta própria e solicitar o reembolso. Após a análise ou vistoria, a companhia tem um prazo para informar o resultado: 15 dias corridos para solicitações feitas em até 90 dias do dano, e 30 dias para as realizadas após esse período.

Se a resposta for positiva, a empresa tem 20 dias corridos para efetuar o pagamento em dinheiro, providenciar o conserto ou substituir o equipamento por um novo. A escolha entre essas opções cabe à concessionária de energia.

E se o pedido for negado?

Caso a empresa negue o ressarcimento, ela deve apresentar uma justificativa por escrito. Se o consumidor discordar da decisão, pode registrar uma reclamação na ouvidoria da própria distribuidora. Outras alternativas são acionar a agência reguladora estadual, a própria Aneel ou registrar uma queixa na plataforma Consumidor.gov.br.

Buscar o auxílio dos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, também é um caminho viável. Em último caso, o consumidor pode recorrer aos Juizados Especiais Cíveis para buscar a reparação dos danos na Justiça, sem a necessidade inicial de um advogado.

Tags: apagãodireito do consumidorprocessoqueda de energia
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