A Justiça do Distrito Federal converteu em prisão preventiva a detenção em flagrante dos três homens investigados por integrar uma quadrilha itinerante especializada no golpe do "falso ritual" contra pessoas idosas.
A decisão foi proferida nesta terça-feira (1º/9) pelo juiz de Direito substituto Roberto da Silva Freitas, durante audiência de custódia realizada no Núcleo Permanente de Audiência de Custódia (NAC) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Com a determinação, Reginaldo Filipe Batista Oliveira, de 23 anos; Anderson Carvalho Bomfim, de 39; e Fabio de Jesus Miranda, de 29, permanecerão presos por tempo indeterminado e à disposição da Vara Criminal do Paranoá. A decisão atendeu a um pedido formal do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT).
Gravidade concreta
Ao analisar o Auto de Prisão em Flagrante da investigação da 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá), o magistrado destacou a especial gravidade e a "especial torpeza" das condutas do grupo. Segundo o documento, os suspeitos abordavam vítimas vulneráveis para oferecer elixires de saúde e, em seguida, simulavam trabalhos espirituais e rituais para "abençoar" cartões bancários, momento em que realizavam a troca por invólucros com cartões sem valor.
A decisão fundamentou a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Na decisão o juiz ressaltou os seguintes pontos:
- Modus operandi e itinerância: o grupo é oriundo da Bahia (com endereços declarados em Brumado e Salvador) e utilizava veículos alugados para circular por diversas unidades da federação, o que facilitava a execução dos crimes e dificultava a identificação policial.
- Reiteração delitiva: a Justiça registrou uma sucessão de ocorrências com o mesmo padrão atribuídas ao grupo em um curto intervalo de tempo. Foram mapeados episódios em Brazlândia (10/7), Gama (11/7), Santa Maria (12/7) e Uberlândia/MG (22/7).
- Histórico do grupo: o autuado Reginaldo Filipe Batista Oliveira já havia sido preso em flagrante anteriormente no Estado do Rio de Janeiro praticando conduta de mesma natureza.
- Risco de evasão: como nenhum dos envolvidos possui residência fixa ou vínculos no Distrito Federal, o juiz identificou risco concreto de fuga do "distrito da culpa" caso fossem colocados em liberdade.
Indeferimento de cautelares
A defesa técnica dos autuados chegou a requerer o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares alternativas. No entanto, o magistrado entendeu que nenhuma medida cautelar diversa do recolhimento ao cárcere seria suficiente para conter o risco de reiteração criminosa.
Embora o crime isolado de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) tenha pena máxima de quatro anos, o magistrado observou que a soma com os múltiplos crimes patrimoniais cometidos em concurso material eleva o patamar de pena aplicável, preenchendo o requisito legal do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal para a decretação da custódia cautelar.
A ata da audiência foi assinada eletronicamente e possui força de mandado de prisão.
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