
Por Caroline Rangel* — A Lei Maria da Penha é uma das poucas citadas com "nome e sobrenome" pela maioria dos brasileiros. Sua aplicação ao longo de 20 anos, com inúmeras mulheres passando a denunciar agressões antes silenciadas, provam: trata-se de um dos mais importantes avanços legislativos no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. O fortalecimento dos mecanismos de proteção era necessário em 2006 e continua sendo hoje.
A lei cumpre uma função essencial de proteção e de reconhecimento institucional da gravidade da violência doméstica com a previsão de medidas protetivas de urgência, procedimentos específicos e a ampliação da rede de atendimento às vítimas. No entanto, justamente por se tratar de um instrumento tão relevante, sua aplicação exige responsabilidade jurídica e cautela processual.
Na esfera penal, boas intenções não eliminam a necessidade de observância rigorosa das garantias fundamentais. O combate à violência contra a mulher não pode significar flexibilização automática de princípios constitucionais como presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Na prática forense, observa-se um fenômeno delicado: a tendência de tratar a simples existência da acusação como suficiente para antecipar juízos de culpa.
É compreensível que o sistema de Justiça atue com prioridade e sensibilidade diante de relatos de violência doméstica. Em muitos casos, a urgência é indispensável para preservar a integridade física e psicológica da mulher. O problema surge quando a necessária proteção cautelar passa a ser confundida com condenação antecipada.
A concessão de medidas protetivas, por exemplo, reveste-se de natureza preventiva e não pressupõe reconhecimento definitivo de culpa. Ainda assim, não raramente o investigado passa a sofrer consequências sociais, familiares e profissionais imediatas antes mesmo de qualquer produção probatória mais aprofundada. Há casos em que acusações posteriormente consideradas inconsistentes já produziram danos irreversíveis à imagem, ao convívio familiar e à vida profissional do acusado.
Enxergar essa realidade não significa negar a gravidade da violência doméstica nem deslegitimar denúncias feitas por mulheres. Significa, contudo, reconhecer que o sistema de Justiça precisa ser capaz de proteger vítimas sem abandonar critérios mínimos de segurança jurídica - a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal. Presunções automáticas não podem ter espaço no Direito Penal, que deve trabalhar com fatos, provas e responsabilidade individualizada.
A natural sensibilidade social pelo tema da violência contra a mulher eleva o risco de que operadores do Direito atuem sob pressão simbólica, deslocando o centro da análise processual da prova para a mera gravidade abstrata da acusação. E isso exige cuidado, especialmente em casos de grande exposição midiática. A credibilidade da própria Lei Maria da Penha depende da sua aplicação técnica e equilibrada. Sempre que o sistema ignora garantias fundamentais ou admite decisões frágeis do ponto de vista probatório, abre-se espaço para questionamentos que acabam enfraquecendo a legitimidade da proteção legal.
O processo penal não existe apenas para punir culpados. Deve também dar conta de impedir condenações injustas. A história do Direito demonstra que períodos de maior expansão do poder punitivo costumam surgir justamente em contextos nos quais determinadas pautas sociais, embora legítimas, passam a justificar relativizações perigosas de direitos fundamentais. Mas garantias processuais não são obstáculos à Justiça. São parte dela.
Coloca-se, assim, um desafio: encontrar equilíbrio institucional. Proteger mulheres vítimas de violência doméstica é obrigação constitucional e civilizatória. Mas preservar o devido processo legal e assegurar julgamento justo também é. Um sistema verdadeiramente democrático precisa ser capaz de fazer as duas coisas simultaneamente.
A proteção das vítimas é fundamental, mas sem abandonar as garantias fundamentais. Por sua vez, o arco das garantias fundamentais não pode admitir tolerância à violência. É justamente o respeito às regras do processo que diferencia Justiça de mero linchamento público.
Advogada criminalista, com pós-graduação em Ciências Penais*
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