
Por Guilherme Amorim Campos da Silva* — O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025), o ECA Digital, completou um ano este mês. A proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital precisa estar no centro dos planos de governo da campanha eleitoral de 2026.
O Eca digital impõe às plataformas prazo para adequar mecanismos de verificação etária, privacidade e segurança, nos termos do Decreto nº 12.880/2026. O risco é reduzir pauta estruturante a promessas de banimento de aplicativos ou ampliação de aparato repressivo — leitura que ignora o núcleo constitucional da matéria.
Fique por dentro das notícias que importam para você!
O art. 227 da Constituição consagra o princípio da prioridade absoluta e da proteção integral, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar os direitos de crianças e adolescentes, inclusive à dignidade e à convivência comunitária livre de negligência, discriminação e exploração. O ECA (Lei nº 8.069/90), em seus arts. 4º, 70 e 71, já garantia direito à informação, à cultura e ao lazer, dimensões plenamente aplicáveis ao ambiente digital.
O ECA Digital não cria um paradigma repressivo: ele operacionaliza, no ciberespaço, garantias preexistentes, articulando-se com a LGPD (art. 14, sobre tratamento de dados de crianças) e com o Marco Civil da Internet. Reduzir essa arquitetura normativa a discurso de vigilância é um erro de política pública.
A experiência do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) mostra que a efetividade regulatória depende de governança multissetorial — poder público, empresas, sociedade civil, comunidade científica e, centralmente, as próprias crianças e adolescentes como sujeitos de direito à participação (ECA, art. 100, parágrafo único, XII).
Uma pauta propositiva exige ao menos quatro eixos. Primeiro, letramento digital e midiático como política pública contínua, não como campanha pontual: formação de professores, famílias e conselheiros tutelares, integrada aos currículos escolares e às políticas de assistência social, para que a proteção não dependa exclusivamente de bloqueio técnico, mas de capacidade crítica dos próprios usuários.
Segundo, integração com o Governo Digital. A Lei nº 14.129/2021 e a Estratégia de Governo Digital consagram o princípio do "digital por padrão" e a interoperabilidade de bases de dados públicas. A verificação etária e os mecanismos de segurança do ECA Digital não podem ser tratados como política setorial isolada: devem dialogar com a infraestrutura de identidade digital do gov.br, com protocolos de privacy e safety by design e com diretrizes de uso responsável de inteligência artificial em serviços públicos voltados à infância, sob pena de sobreposição de sistemas e ineficiência regulatória.
Terceiro, articulação com o Sistema de Garantia de Direitos. Os Conselhos Municipais e Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e o CONANDA (ECA, arts. 88 e 90) têm competência para formular, deliberar e fiscalizar políticas de atendimento, com caráter paritário entre Estado e sociedade civil.
O próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em comunicado recente, exigiu que municípios integrem as ações de proteção digital ao planejamento orçamentário — PPA, LDO e LOA —, o que só é exequível se os conselhos de direitos forem efetivamente ouvidos na formulação orçamentária, e não meramente informados a posteriori. Quarto, participação cidadã ativa: audiências públicas, consulta a adolescentes sobre desenho de políticas de segurança que os afetam diretamente, e transparência sobre metas e indicadores de implementação — não apenas sobre sanções aplicadas.
Nesse quadro, planos de governo que tratam a proteção digital da infância exclusivamente como pauta de segurança pública, sem qualquer menção a letramento digital, orçamento, conselhos de direitos ou participação social, revelam leitura rasa de um problema multidimensional.
Defender o cumprimento rigoroso do ECA e do ECA Digital — inclusive quanto a prazos, sanções e responsabilização de plataformas — é necessário e não contraditório com uma agenda propositiva. O equívoco está em apresentar a repressão como política pública suficiente, quando ela é, no máximo, sua última linha de atuação.
Advogado, sócio titular de Rubens Naves Santos Jr. Amorim Advogados. Doutor em direito do Estado, professor dos cursos de mestrado e doutorado da FADISP*
Saiba Mais
Direito e Justiça
Direito e Justiça
Direito e Justiça
Direito e Justiça