
Por Jaques Reolon* — Em 25 de setembro, foi publicada a medida provisória que proíbe as apostas de quota fixa em todo o país. Em trinta dias, as autorizações concedidas desde 2025 estarão extintas; em 10, sites e aplicativos devem sair do ar. Cada operador pagou até R$ 30 milhões por autorização federal de cinco anos, e a MP declara que nada será devolvido nem indenizado.
O que são bets?
Loteria é o gênero; bet é uma de suas espécies. Nas loterias tradicionais, como as da Caixa, o resultado vem de sorteio aleatório e o prêmio é mutualista: parte da arrecadação é rateada entre os acertadores, sem risco para o operador. Na bet, ou aposta de quota fixa, criada pela Lei 13.756/2018 e regulada pela Lei 14.790/2023, o resultado depende de evento real e o apostador sabe de antemão quanto receberá, pela cotação (odd). O operador atua como banca e assume o risco.
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A proibição por MP foi adequada?
A medida provisória é instrumento de urgência, e o STF já admitiu afastá-la quando a urgência é evidentemente ausente. As apostas estavam reguladas e fiscalizadas pela própria União havia quase dois anos; não viram emergência de um dia para outro. Há vício mais grave. Desde 2001, como reação ao bloqueio das poupanças, a Constituição proíbe que medida provisória disponha sobre retenção ou sequestro de bens, poupança popular ou qualquer ativo financeiro. A MP faz exatamente isso: congela recursos, imobiliza saldos e institui perdimento administrativo. A vedação constitucional se define pelo objeto, não pela intenção. Esse vício formal dispensa o juiz de opinar sobre a política pública: discute-se só o instrumento.
O pacto federativo foi observado?
Em 2020, o STF decidiu que a União legisla sobre loterias, mas não tem exclusividade para explorá-las. Estados instituíram loterias próprias e concederam a quota fixa a empresas privadas; participamos da implantação na Paraíba e no Rio Grande do Norte. Cabe à União definir as modalidades, e ela sustentará que extinguir a quota fixa é competência sua. Mas a MP vai além: extingue contratos estaduais, ato privativo de outro ente, impõe deveres aos Estados e declara que nada devem a quem contratou de boa-fé. Isso fere a autonomia do art. 18 da Constituição.
Haverá direito a indenizações?
A Constituição garante a propriedade e, quando permite tomá-la, exige indenização justa, prévia e em dinheiro. A perda sem qualquer indenização só existe como pena, nos casos de cultivo de drogas e trabalho escravo. A MP inverte a lógica: retira direito de quem agiu licitamente, sob autorização onerosa, invocando o interesse público, que é justamente a causa que gera o dever de indenizar. A Convenção Americana de Direitos Humanos, de hierarquia supralegal segundo o STF, assegura o mesmo. A encampação, retomada de serviço delegado, exige lei específica e indenização prévia; a MP usa a mesma causa e suprime a consequência. Cabem a devolução proporcional da outorga, os danos emergentes pelos investimentos induzidos e, com menor chance, lucros cessantes.
Pode-se considerar um confisco administrativo?
A MP autoriza o perdimento de valores bloqueados sem processo judicial, destinando-os ao fundo de segurança pública. O perdimento administrativo existe na esfera aduaneira, mas aqui o objeto são ativos financeiros, vedados à MP; a perda de bens é pena e exige devido processo; e a destinação a fundo público revela caráter sancionatório. Contraditório administrativo não substitui jurisdição, sobretudo quando o patrimônio pode ser de apostadores.
O que os estados e os operadores podem fazer?
Nas ADPFs 492 e 493 e na ACO 3696, o STF fixou que os Estados exploram loterias em seus territórios e só a União atua em âmbito nacional. A União pode extinguir a modalidade, mas não contratos estaduais nem serviço público estadual em seu território. Os Estados podem acionar o STF (ADI e ação cível originária) ou a Justiça Federal; os operadores, o mandado de segurança e ações indenizatórias. O que não cabe é esperar: em trinta dias a extinção se consuma.
Advogado, presidente da Associação Nacional dos Advogados nos Tribunais de Contas do Brasil (Anatricon), vice-presidente da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados; mestre em direito administrativo e doutor em direito constitucional*
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