TRAMA GOLPISTA

Moraes nega recurso da Câmara e mantém processo contra Ramagem por crimes pré-mandato

Ministro reafirmou que a imunidade parlamentar não alcança delitos praticados antes da diplomação e rejeitou o uso de ação constitucional para contestar decisões do próprio Supremo

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou, nesta terça-feira (24/3), seguimento a uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) movida pela Mesa da Câmara dos Deputados. A Casa tentava reverter uma decisão da Primeira Turma que havia determinado a suspensão apenas parcial da Ação Penal (AP) 2.668 contra o ex-deputado federal Alexandre Ramagem.

Moraes fundamentou sua negativa no princípio da subsidiariedade e na impossibilidade jurídica de se utilizar uma ADPF para questionar decisões da própria Suprema Corte. “O cabimento da ADPF será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito.”

O embate jurídico teve origem na Resolução n° 18/2025 da Câmara dos Deputados, aprovada em sessão extraordinária no dia 7 de maio de 2025. A Casa queria a sustentação integral da tramitação da AP e da prescrição em relação a Ramagem até o fim de seu mandato, alegando imunidade parlamentar e separação de Poderes.

Porém, entre os dias 9 e 13 de maio de 2025, a Primeira Turma da Corte deliberou que a suspensão só poderia ser parcial. O Tribunal entendeu que a imunidade processual prevista no Art. 53, parágrafo 3° da Constituição Federal só alcança crimes praticados após a diplomação.

A AP envolve crimes graves e múltiplos réus. A suspensão parcial de Alexandre Ramagem gerou a seguinte divisão:

  • Crimes suspensos (praticados após a diplomação): dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado;
  • Crimes com processamento mantido (praticados antes da diplomação): organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado.

A decisão de Moraes e o acórdão da Turma reafirmam que a imunidade é personalíssima e não se estende aos demais acusados na mesma ação, entre eles o ex-presidente Jair Bolsonaro.

Para negar o pedido da Câmara, o ministro destacou três pontos: falta de subsidiariedade (a ADPF só é cabível quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade); argumentou que o pronunciamento de um órgão fracionário (como a Primeira Turma) é juridicamente imputado ao próprio Tribunal em sua inteireza; e inadequação da via (não cabe controle abstrato, como a ADPF, contra atos jurisdicionais da própria Corte incumbida de aplicar a Constituição.

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