ELEIÇÕES RJ

Ao votar por eleições diretas no RJ, Zanin critica renúncia de Cláudio Castro

Ao analisar a sucessão fluminense no STF, o ministro reafirmou a competência privativa da União para legislar sobre vacância de natureza eleitoral, defendeu a transparência do voto aberto na Assembleia Legislativa

Zanin reafirmou que apenas a União possui competência para legislar sobre a extinção de mandatos por motivos eleitorais -  (crédito: Antonio Augusto/STF)
Zanin reafirmou que apenas a União possui competência para legislar sobre a extinção de mandatos por motivos eleitorais - (crédito: Antonio Augusto/STF)

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou, nesta quarta-feira (8/4), pela realização de eleições diretas para os cargos de governador e vice-governador do Rio de Janeiro, ao julgar procedentes os pedidos da Reclamação (RCL) 92644 — sob sua relatoria — e parcialmente procedentes os da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7942 — sob relatoria do ministro Luiz Fux.

O magistrado fundamentou sua decisão no entendimento de que a vacância dos cargos decorreu de uma causa eleitoral, o que atrai a competência privativa da União para legislar sobre a matéria e a aplicação imediata do Código Eleitoral.

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Zanin destacou que a renúncia de Cláudio Castro (PL-RJ), ocorrida em 23 de março, exatamente na véspera da conclusão do julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 24 de março, configurou uma “tentativa de burla” às consequências jurídicas da cassação do diploma e da declaração de inelegibilidade.

Segundo o fluxo processual detalhado pelo magistrado, o julgamento no TSE havia sido iniciado em novembro de 2025 e, após pedido de vista em março — quando já haviam votos pela cassação —, o então governador renunciou para tentar evitar que a vacância fosse classificada como eleitoral e, assim, viabilizar a eleição indireta prevista na lei estadual.

Com base no precedente vinculante da ADI 5525, Zanin reafirmou que apenas a União possui competência para legislar sobre a extinção de mandatos por motivos eleitorais e que o artigo 224 do Código Eleitoral é constitucional ao exigir o sufrágio direto quando o prazo remanescente do mandato for superior a seis meses.

No julgamento da ADI 7942, o ministro conferiu interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 1° da Lei Complementar estadual 229/2026, estabelecendo que a norma fluminense só pode ser aplicada a casos de vacância por causas não eleitorais.

Além disso, Zanin votou pela inconstitucionalidade do artigo 11 da referida lei, defendendo a obrigatoriedade da votação nominal e aberta na Assembléia Legislativa do estado para garantir a transparência do processo, divergindo do relator Luiz Fux, que propunha o voto secreto

Por outro lado, acompanhou o relator ao considerar constitucional o artigo 5º, mantendo o prazo de 24 horas para a desincompatibilização de candidatos após a vacância. Ao concluir seu voto, Zanin confirmou a manutenção do desembargador Ricardo Couto como governador interino e deixou em aberto para debate se o pleito direto ocorreria no calendário suplementar de 21 de junho ou se seria unificado às eleições de outubro.

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postado em 08/04/2026 18:37
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