JUSTIÇA

STJ decide: motivação financeira não afasta crime de terrorismo no Brasil

Para a corte, interesse econômico pode coexistir com razões de preconceito; caso envolveu planos de ataque contra alvos judaicos em Brasília

Balança da justiça pondera motivação financeira e preconceito em atos terroristas, conforme decisão do STJ -  (crédito: Flow)
Balança da justiça pondera motivação financeira e preconceito em atos terroristas, conforme decisão do STJ - (crédito: Flow)

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o interesse financeiro não anula a caracterização do crime de atos preparatórios de terrorismo. Para o colegiado, as razões de xenofobia, discriminação ou preconceito podem coexistir com a motivação econômica do agente.

A decisão reformou um acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) que havia absolvido um réu com base no artigo 5º da Lei 13.260/2016. O TRF6 entendeu que o crime não se configurava porque a motivação principal do acusado era financeira.

Fique por dentro das notícias que importam para você!

Leia mais

  • Equiparação de facção a terrorismo abre brechas

  • Quais os riscos econômicos se Brasil declarar facções criminosas como terroristas?

  • Câmara aprova PL Antifacção sem proposta antiterrorismo

Segundo a denúncia, o brasileiro aderiu a uma organização antissemita vinculada ao grupo Hezbollah e viajou ao Líbano para receber treinamento. Ele teria pesquisado e registrado em fotos e vídeos locais como sinagogas, o cemitério israelita e a Embaixada de Israel, todos em Brasília.

A investigação do Ministério Público Federal (MPF) apontou que o investigado também cooptou outras pessoas, comprou equipamentos de espionagem e procurou rotas de fuga do país sem controle migratório.

Em primeira instância, o réu foi condenado a 16 anos, seis meses e 22 dias de reclusão. A sentença incluía os crimes de integrar organização terrorista e realizar atos preparatórios de terrorismo. O TRF6, no entanto, o absolveu da segunda acusação.

Lei não exige que motivação seja única

A relatora do recurso no STJ, desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, explicou que a lei antiterrorismo exige a motivação por preconceito ou discriminação. O erro do TRF6, segundo ela, foi considerar que essa motivação deveria ser exclusiva ou principal.

"Exigir que o preconceito seja o único móvel do agente significa acrescentar ao tipo penal uma elementar que ele não contém", declarou a relatora.

No caso analisado, a ministra destacou que o brasileiro, após o treinamento, fez manifestações de ódio ao povo judeu. Isso demonstra a coexistência do interesse econômico com a motivação discriminatória, o que é suficiente para a caracterização do crime.

Para Nilsoni de Freitas, quem se integra a uma organização com propósito antissemita e levanta alvos com base em critérios religiosos não pode ser considerado ignorante dos motivos do grupo. Ela reforçou que o pagamento explica por que o agente executa o ato, mas não afasta a natureza do plano criminoso.

Ao dar provimento ao recurso, a Sexta Turma restabeleceu a condenação. O processo, contudo, retornará ao TRF6 para a análise de pontos pendentes da apelação do MPF e para a definição do cálculo da pena.

Uma ferramenta de IA foi usada para auxiliar na produção desta reportagem, sob supervisão editorial humana.

  • Google Discover Icon
postado em 03/10/2026 23:31 / atualizado em 03/10/2026 23:32
x