
Ofensas raciais explícitas, ameaças de morte e intimidação dentro de um bar na Asa Norte levaram a Justiça do Distrito Federal a manter a condenação de um cliente que atacou verbalmente o gerente do estabelecimento. Por decisão unânime, a 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a pena de dois anos de reclusão e um mês de detenção, em regime aberto, além de 10 dias-multa, rejeitando todos os pedidos da defesa.
O episódio ocorreu na tarde de 4 de julho de 2024, no Superquadra Bar. Segundo os autos, o réu iniciou uma discussão com um garçom e chegou a agarrá-lo pela blusa. Diante da situação, o gerente interveio para conter o conflito e se identificou como responsável pelo local. A partir desse momento, o cliente passou a proferir ofensas de cunho racial, utilizando expressões como “você?”, “da sua cor?” e “neguinho?”, em clara tentativa de inferiorizar a vítima.
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Além das injúrias, o homem fez ameaças graves, afirmando que já havia matado pessoas e dizendo que o gerente e sua família “poderiam se considerar mortos”. A Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) foi acionada e registrou a ocorrência.
Inconformada com a condenação em primeira instância, a defesa recorreu ao TJDFT pedindo a absolvição por insuficiência de provas. Alegou fragilidade nos depoimentos, ausência de imagens das câmeras de segurança do bar e sustentou que não houve agressão física direta contra a vítima. De forma alternativa, solicitou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, destacando que o réu é primário e possui bons antecedentes.
Ao analisar o recurso, a relatora ressaltou que a condenação por injúria racial e ameaça independe da existência de provas materiais, como gravações de vídeo, quando há prova oral firme e coerente. “A autoria pode ser comprovada por depoimentos judicializados consistentes, mesmo na ausência de imagens”, destacou.
O colegiado considerou harmônicos os relatos da vítima, dos funcionários do estabelecimento e do policial militar que atendeu a ocorrência. Para os desembargadores, as expressões utilizadas pelo réu evidenciaram a intenção deliberada de atingir a dignidade da vítima em razão de sua cor, preenchendo o dolo específico exigido para o crime de injúria racial.
Sobre o pedido de substituição da pena, o Tribunal esclareceu que o crime de ameaça envolve grave ameaça à pessoa, o que impede a conversão da pena conforme o Código Penal. Já no caso da injúria racial, os magistrados lembraram que a Lei nº 14.532/2023 equiparou o delito ao crime de racismo, afastando qualquer possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos. Com a decisão unânime, o TJDFT manteve integralmente a condenação do réu.

Cidades DF
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