
Michel Medeiros — Especial para o Correio
A Justiça condenou a Uber do Brasil a pagar R$ 12 mil por danos morais a uma passageira cadeirante, atleta da Seleção Brasileira de paracanoagem, que teve uma corrida recusada por um motorista da plataforma. A decisão foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nessa terça-feira (03/03).
Siga o canal do Correio no WhatsApp e receba as principais notícias do dia no seu celular
De acordo com o processo, a autora, Andrea Pontes, 44 anos — paraplégica e usuária de cadeira de rodas —, solicitou o transporte pelo aplicativo para se deslocar de sua residência, na Asa Norte, até o Aeroporto de Brasília, em agosto de 2025.
Ao chegar ao local de embarque e perceber que se tratava de uma pessoa com deficiência, o motorista cancelou a corrida e se recusou a realizar a viagem, embora a cadeira fosse dobrável e compatível com o veículo. A passageira afirma que o episódio não é isolado. Ela classificou a decisão como “importantíssima”, por contribuir para coibir comportamentos excludentes.
“Essa decisão é muito importante para nós, pessoas com deficiência, pois, com frequência, escuto relatos de mães e amigos que passam por situações semelhantes. Temos que abolir esse tipo de comportamento excludente. A deficiência não diminui direitos. O que diminui a sociedade é a permanência de atitudes preconceituosas como essa”, afirmou.
A defesa da empresa sustentou que atua apenas como intermediadora tecnológica e que os motoristas são autônomos, sem vínculo empregatício. Alegou ainda ausência de responsabilidade civil e de comprovação de dano moral.
A magistrada entendeu que a relação é de consumo e reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelos serviços prestados por meio da plataforma, com base no Código de Defesa do Consumidor. Para a juíza Oriana Piske de Azevedo Barbosa, “ao disponibilizar o serviço ao consumidor final, a ré assume o dever de garantir que ele seja prestado de forma adequada, segura e não discriminatória”.
De acordo com a sentença, a recusa de transporte em razão da condição de pessoa com deficiência “afronta frontalmente a dignidade da pessoa humana, o princípio da igualdade e os direitos assegurados às pessoas com deficiência, especialmente pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que impõe à sociedade e aos fornecedores de serviços o dever de assegurar acessibilidade e tratamento não discriminatório”.
A magistrada destacou ainda que a liberdade contratual não autoriza discriminação e que o serviço ofertado ao público não admite filtros excludentes. O dano moral foi considerado presumido diante da gravidade do ato e da situação de vulnerabilidade da passageira, que estava prestes a viajar.
Com isso, a Justiça julgou o pedido procedente e fixou a indenização no valor de R$ 12 mil, acrescida de correção monetária e juros legais.
Saiba Mais

Cidades DF
Cidades DF
Cidades DF
Cidades DF
Cidades DF
Cidades DF