JUSTIÇA

Uber é condenada a indenizar atleta cadeirante por recusar corrida no DF

A passageira paraplégica Andrea Pontes, que é atleta da Seleção Brasileira de paracanoagem, disse que a decisão do TJDFT auxiliará, de forma educativa, na luta contra a exclusão e o preconceito. "Escuto relatos frequentes", completa

Uber do Brasil terá que pagar R$ 12 mil por danos morais a uma passageira paraplégica -  (crédito: Reprodução)
Uber do Brasil terá que pagar R$ 12 mil por danos morais a uma passageira paraplégica - (crédito: Reprodução)

Michel Medeiros — Especial para o Correio

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A Justiça condenou a Uber do Brasil a pagar R$ 12 mil por danos morais a uma passageira cadeirante, atleta da Seleção Brasileira de paracanoagem, que teve uma corrida recusada por um motorista da plataforma. A decisão foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nessa terça-feira (03/03).

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De acordo com o processo, a autora, Andrea Pontes, 44 anos — paraplégica e usuária de cadeira de rodas —, solicitou o transporte pelo aplicativo para se deslocar de sua residência, na Asa Norte, até o Aeroporto de Brasília, em agosto de 2025. 

Ao chegar ao local de embarque e perceber que se tratava de uma pessoa com deficiência, o motorista cancelou a corrida e se recusou a realizar a viagem, embora a cadeira fosse dobrável e compatível com o veículo. A passageira afirma que o episódio não é isolado. Ela classificou a decisão como “importantíssima”, por contribuir para coibir comportamentos excludentes.

“Essa decisão é muito importante para nós, pessoas com deficiência, pois, com frequência, escuto relatos de mães e amigos que passam por situações semelhantes. Temos que abolir esse tipo de comportamento excludente. A deficiência não diminui direitos. O que diminui a sociedade é a permanência de atitudes preconceituosas como essa”, afirmou.

A defesa da empresa sustentou que atua apenas como intermediadora tecnológica e que os motoristas são autônomos, sem vínculo empregatício. Alegou ainda ausência de responsabilidade civil e de comprovação de dano moral.

A magistrada entendeu que a relação é de consumo e reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelos serviços prestados por meio da plataforma, com base no Código de Defesa do Consumidor. Para a juíza Oriana Piske de Azevedo Barbosa, “ao disponibilizar o serviço ao consumidor final, a ré assume o dever de garantir que ele seja prestado de forma adequada, segura e não discriminatória”.

De acordo com a sentença, a recusa de transporte em razão da condição de pessoa com deficiência “afronta frontalmente a dignidade da pessoa humana, o princípio da igualdade e os direitos assegurados às pessoas com deficiência, especialmente pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que impõe à sociedade e aos fornecedores de serviços o dever de assegurar acessibilidade e tratamento não discriminatório”.

A magistrada destacou ainda que a liberdade contratual não autoriza discriminação e que o serviço ofertado ao público não admite filtros excludentes. O dano moral foi considerado presumido diante da gravidade do ato e da situação de vulnerabilidade da passageira, que estava prestes a viajar.

Com isso, a Justiça julgou o pedido procedente e fixou a indenização no valor de R$ 12 mil, acrescida de correção monetária e juros legais.

 

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postado em 05/03/2026 15:56
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