JUSTIÇA

Justiça mantém condenação do DF por falhas graves em parto na rede pública

Decisão unânime reconhece falhas graves no atendimento e garante indenização por danos morais à mãe e ao recém-nascido

As vítimas pediram aumento da indenização para R$ 60 mil, porém o pedido foi negado e mantido em R$ 20 mil
 -  (crédito: Paulo H. Carvalho/Agencia Brasília)
As vítimas pediram aumento da indenização para R$ 60 mil, porém o pedido foi negado e mantido em R$ 20 mil - (crédito: Paulo H. Carvalho/Agencia Brasília)

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, de forma unânime, manter a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a uma mãe e ao seu filho recém-nascido, vítimas de violência obstétrica e neonatal durante parto realizado em hospital da rede pública.

O processo teve início após a mãe ingressar com ação judicial relatando uma série de falhas na assistência médica durante o trabalho de parto. Entre os problemas apontados estão a ausência de partograma, monitoramento inadequado, registros clínicos incompletos e longos intervalos entre avaliações médicas. Além disso, a paciente não recebeu informações adequadas sobre os procedimentos realizados, não consentiu a indução do parto e teve o direito ao acompanhante violado.

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Durante o nascimento, o bebê sofreu fratura de clavícula, fato que foi considerado pelo colegiado como consequência direta da assistência deficiente. Em decisão anterior, a 8ª Vara da Fazenda Pública do DF havia fixado indenização de R$ 20 mil para cada um dos autores, valor que foi mantido pela Turma.

Ao recorrer, o DF alegou que o atendimento seguiu os protocolos médicos e que complicações como a fratura poderiam ocorrer em partos vaginais. Já os autores pediram aumento da indenização para R$ 60 mil.

O relator do caso rejeitou os argumentos do ente público, sublinhando que a precariedade dos registros clínicos dificultou a reconstituição dos fatos e reforçou a responsabilidade do Estado. A decisão também afirmou que não é possível tratar a lesão do recém-nascido como mera intercorrência natural do parto diante das falhas no atendimento.

Quanto ao valor da indenização, os desembargadores consideraram a quantia fixada adequada e proporcional aos danos sofridos, levando em conta o impacto físico e emocional causado à mãe e ao bebêo. O pedido de indenização adicional foi negado, sob o entendimento de que os danos já foram contemplados na condenação por danos morais.

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postado em 25/03/2026 19:22
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