
O procurador-Geral de Justiça Militar no Brasil, Clauro Roberto de Bortolli, defendeu, em seção promovida no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgamento do soldado Kelvin Barros da Silva, 21, perante a Justiça Militar. Ele é acusado de assassinar a cabo do Exército Maria de Lourdes Freire Matos, de 25 anos.
O julgamento de conflito de competência ocorre na tarde desta quarta-feira (8/4). Durante 15 minutos, o procurador sustentou a importância de manter a competência militar para julgar o caso. “Onde for julgado, o caso terá a resposta e célere, mais ainda na Justiça Militar do que na Justiça comum."
Ainda segundo o procurador, submeter o caso à Justiça comum representa risco não apenas institucional, mas também democrático. “A preservação dos pilares de hierarquia e disciplina no âmbito militar é inegociável. Quando esses fundamentos são violados, a responsabilização deve ocorrer na instância competente. Preocupa, ainda, o precedente que pode se consolidar, abrindo margem para uma proteção insuficiente às mulheres militares.”
Em 7 de janeiro, a Justiça comum aceitou a denúncia do Ministério Público do DF (MPDFT). O assassinato foi enquadrado como feminicídio, porque envolveu "menosprezo e discriminação à condição de mulher". O MPDFT também imputou ao acusado um aumento de pena, tendo em vista que o crime foi praticado "de forma cruel e sem chance de defesa da vítima".
O Ministério Público sustentou, à época, que o crime não tem relação direta com a atividade militar e, por isso, deve prevalecer a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida. A Promotoria argumentou que o Judiciário deve permitir que a “sociedade exerça sua defesa e acuse o réu perante o júri popular”.
Segurança jurídica
O juiz Paulo Rogério Santos Giordano, do TJDFT, ao receber a denúncia do Ministério Público, afirmou que o devido processo penal constitucional “deve primar por segurança jurídica, em especial, quando o assunto é a definição da competência jurisdicional, até para se evitar a ocorrência de possíveis nulidades”. Destacou, ainda, que o fato tenha ocorrido em lugar sujeito à administração militar, tanto o acusado quanto a vítima não estavam atuando em razão da função militar.
Ainda na decisão, o magistrado frisou que a competência da Justiça Militar demanda interpretação restritiva: “Desse modo, somente ocorrerá crime militar [...] quando o delito for praticado por militar da ativa, em serviço, ou quando esse tenha se prevalecido de sua função para a prática do crime”.
O Ministério Público Militar (MPM) manifestou-se pelo conflito de competência no mesmo dia. A promotora de Justiça Militar Ana Carolina Teles argumentou que, embora a Justiça comum tenha recebido a denúncia, a competência legal para julgar o caso é da Justiça Militar da União. Solicitou, ainda, que a questão seja enviada ao STJ para que seja decidida, de forma definitiva, qual das duas Justiças deve conduzir o processo, com base no artigo 105 da Constituição Federal.
A fundamentação da promotora baseia-se no fato de os crimes terem sido praticados por militar da ativa contra militar da ativa em lugar sujeito à administração militar, o que, conforme o Código Penal Militar e a Lei nº 13.491/2017, caracteriza crimes militares.

Cidades DF
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