GOLPE

Falsa bênção: Justiça nega liberdade e converte em preventiva prisão de trio golpista

Decisão do Núcleo de Audiência de Custódia do TJDFT apontou perigo à ordem pública, habitualidade criminosa e risco de fuga de grupo itinerante baiano que usava rituais religiosos para furtar cartões de vulneráveis

PCDF prende grupo suspeito de usar
PCDF prende grupo suspeito de usar "rezas" para furtar cartões de idosos - (crédito: PCDF/Divulgação)

A Justiça do Distrito Federal converteu em prisão preventiva a detenção em flagrante dos três homens investigados por integrar uma quadrilha itinerante especializada no golpe do "falso ritual" contra pessoas idosas.

A decisão foi proferida nesta terça-feira (1º/9) pelo juiz de Direito substituto Roberto da Silva Freitas, durante audiência de custódia realizada no Núcleo Permanente de Audiência de Custódia (NAC) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

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Com a determinação, Reginaldo Filipe Batista Oliveira, de 23 anos; Anderson Carvalho Bomfim, de 39; e Fabio de Jesus Miranda, de 29, permanecerão presos por tempo indeterminado e à disposição da Vara Criminal do Paranoá. A decisão atendeu a um pedido formal do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT).

Gravidade concreta

Ao analisar o Auto de Prisão em Flagrante da investigação da 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá), o magistrado destacou a especial gravidade e a "especial torpeza" das condutas do grupo. Segundo o documento, os suspeitos abordavam vítimas vulneráveis para oferecer elixires de saúde e, em seguida, simulavam trabalhos espirituais e rituais para "abençoar" cartões bancários, momento em que realizavam a troca por invólucros com cartões sem valor.

A decisão fundamentou a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Na decisão o juiz ressaltou os seguintes pontos:

  • Modus operandi e itinerância: o grupo é oriundo da Bahia (com endereços declarados em Brumado e Salvador) e utilizava veículos alugados para circular por diversas unidades da federação, o que facilitava a execução dos crimes e dificultava a identificação policial.
  • Reiteração delitiva: a Justiça registrou uma sucessão de ocorrências com o mesmo padrão atribuídas ao grupo em um curto intervalo de tempo. Foram mapeados episódios em Brazlândia (10/7), Gama (11/7), Santa Maria (12/7) e Uberlândia/MG (22/7).
  • Histórico do grupo: o autuado Reginaldo Filipe Batista Oliveira já havia sido preso em flagrante anteriormente no Estado do Rio de Janeiro praticando conduta de mesma natureza.
  • Risco de evasão: como nenhum dos envolvidos possui residência fixa ou vínculos no Distrito Federal, o juiz identificou risco concreto de fuga do "distrito da culpa" caso fossem colocados em liberdade.


Indeferimento de cautelares

A defesa técnica dos autuados chegou a requerer o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares alternativas. No entanto, o magistrado entendeu que nenhuma medida cautelar diversa do recolhimento ao cárcere seria suficiente para conter o risco de reiteração criminosa.

Embora o crime isolado de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) tenha pena máxima de quatro anos, o magistrado observou que a soma com os múltiplos crimes patrimoniais cometidos em concurso material eleva o patamar de pena aplicável, preenchendo o requisito legal do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal para a decretação da custódia cautelar.

A ata da audiência foi assinada eletronicamente e possui força de mandado de prisão.

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postado em 01/09/2026 17:30
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