Em decisão proferida nesta sexta-feira (27/3), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), ampliou a medida liminar que estabelece seis requisitos obrigatórios para que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) forneça Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) a órgãos de persecução penal e administrativa, sob pena de nulidade das provas obtidas.
O objetivo central é conter o uso desvirtuado desses relatórios para fins de extorsão e constrangimento, prática descrita por autoridades como uma “epidemia” de investigações informais.
A legalidade no compartilhamento de dados do Coaf passa a exigir o cumprimento de requisitos rígidos e cumulativos, visando coibir o uso indiscriminado de informações sigilosas. A partir de agora, o acesso aos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) só é permitido mediante a existência de um inquérito ou procedimento investigatório formalizado, com a identificação clara do investigado e a apresentação do ato de instauração. A autoridade solicitante deve demonstrar a necessidade concreta do acesso, ficando proibida a utilização de dados para fins genéricos ou exploratórios.
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A nova diretriz veda expressamente a chamada "pesca probatória" (fishing expedition), determinando que o relatório não pode ser a medida inicial ou única de uma investigação. Essas exigências de fundamentação estendem-se também ao Poder Judiciário e às CPIs, que não podem requisitar dados para procedimentos preliminares, como "Notícias de Fato" ou sindicâncias não punitivas. Com isso, busca-se garantir que o sigilo financeiro seja quebrado apenas dentro de um contexto probatório robusto e justificado.
A urgência da liminar se fundamentou em fatos revelados pela Operação Bazar. Segundo os autos, agentes estatais utilizavam RIFs à margem da lei para identificar alvos com movimentação financeira relevante e iniciar “investigações de gaveta”.
Esses relatórios eram usados como instrumentos de pressão e extorsão, violando a intimidade financeira e a autodeterminação informacional dos cidadãos. O ministro ressaltou que o acesso indevido causa danos irreversíveis que não podem ser reparados a posteriori.
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