LIBERDADE RELIGIOSA

Em defesa da liberdade de crença, Dino suspende leilão de igreja no PR

Liminar susta atos de alienação de templo religioso até que o STF julgue o mérito da proteção constitucional ao imóvel

O magistrado identificou o periculum in mora (perigo na demora), pois a continuidade da alienação poderia comprometer de forma irreversível as atividades religiosas no local -  (crédito: Antonio Augusto/STF)
O magistrado identificou o periculum in mora (perigo na demora), pois a continuidade da alienação poderia comprometer de forma irreversível as atividades religiosas no local - (crédito: Antonio Augusto/STF)

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu, nesta quinta-feira (30/4), medida cautelar para suspender os efeitos da penhora e da arrematação de um imóvel utilizado como templo pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus, em Cornélio Procópio, no Paraná. O voto foi submetido ao referendo da Primeira Turma do STF.

A decisão se baseia no entendimento de que a constrição de locais de culto exige um “dever reforçado de cautela, proporcionalidade e fundamentação” por parte do Judiciário, uma vez que a medida transcende a esfera patrimonial e atinge a liberdade de crença e o livre exercício dos cultos, garantidos pela Constituição Federal.

Fique por dentro das notícias que importam para você!

SIGA O CORREIO BRAZILIENSE NOGoogle Discover IconGoogle Discover SIGA O CB NOGoogle Discover IconGoogle Discover

A controvérsia central reside na aplicação do Tema 100 da Repercussão Geral do STF. Na origem, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) havia rejeitado uma ação da igreja sob o argumento de que o artigo 59 da Lei 9.099/1995 proíbe ação rescisória nos Juizados Especiais.

Contudo, Dino destacou que o Supremo fixou a tese de que é possível desconstituir decisões nos Juizados Especiais quando o título judicial se amparar na interpretação contrária à Suprema Corte, independentemente do trânsito em julgado. Ele ressaltou que a decisão reclamada ignorou essa possibilidade excepcional ao não examinar se a penhora do templo feria preceitos constitucionais.

Embora não exista uma regra de impenhorabilidade absoluta para templos, o relator enfatizou que a penhora de prédio religioso não pode ser a primeira providência executiva. O ministro também afirma que deve-se observar o Código de Processo Civil, que determina que a execução ocorra pelo meio menos gravoso para o devedor e que o juiz deve verificar se há alternativas eficazes antes de autorizar a alienação de um espaço de fé.

O magistrado identificou o periculum in mora (perigo na demora), pois a continuidade da alienação poderia comprometer de forma irreversível as atividades religiosas no local. Com a liminar deferida, os efeitos da penhora e os atos decorrentes estão suspensos até o julgamento final da reclamação.

  • Google Discover Icon
postado em 30/04/2026 16:05
x