
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou o uso de criptomoedas em contratos de compra e venda celebrados entre particulares. Segundo o colegiado, as partes podem, por livre acordo, definir o uso dos ativos digitais para cumprir obrigações, mesmo que eles não sejam considerados moeda corrente.
A controvérsia surgiu em uma ação para rescindir um contrato de compra de um imóvel e um carro. A vendedora recebeu a criptomoeda Token I9COIN como parte do pagamento e alegou que o ativo foi supervalorizado de forma fraudulenta, além de estar ligado a um esquema de pirâmide financeira.
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Riscos são assumidos pelas partes
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei 14.478/2022, conhecida como Marco Legal dos Criptoativos, assegura a regularidade desses ativos digitais como representações digitais de valor que podem ser usadas em pagamentos ou investimentos.
A ministra observou que, embora as criptomoedas não tenham curso forçado como o real, não há impedimento para sua utilização na aquisição de bens. "Inexistindo qualquer vedação legal, as transações envolvendo criptomoedas são válidas perante o sistema jurídico brasileiro", afirmou a relatora.
Nancy Andrighi ponderou que a aceitação do ativo digital é facultativa e sua alta volatilidade deve ser considerada pelas partes. Segundo ela, a mera flutuação no valor da criptomoeda não invalida o negócio, pois ambas as partes assumem o risco de variações no poder de compra.
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Ao negar o recurso da vendedora, a relatora reforçou que o TJSC já havia determinado a rescisão do negócio do imóvel, com a devolução das moedas digitais aos compradores. Assim, a recorrente não terá prejuízo com a aquisição dos criptoativos.
Uma ferramenta de IA foi usada para auxiliar na produção desta reportagem, sob supervisão editorial humana.
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